(...) tigo 30º do Código do Imposto Complementar, das importâncias investidas na subscrição

Art 13.º Para os corpos gerentes das sociedades de desenvolvimento regional poderão ser nomeadas ou eleitas quaisquer pessoas de reconhecida idoneidade e competência, com residência na respectiva área de acção, ainda que não sejam accionistas, mas sem prejuízo da obrigação de caucionamento dos cargos nos termos previstos nos estatutos

Art 14.º - 1. O Estado poderá participar na administração das sociedades de desenvolvimento regional através da nomeação de administradores, nos casos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1956, e, em qualquer caso, nomear delegados do Governo junto dessas sociedades, no regime estabelecido no mesmo diploma

2 Os presidentes da mesa da assembleia geral e dos conselhos de administração e fiscal das mesmas sociedades serão sempre nomeados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta do Presidente do Conselho, ouvidas as comissões de planeamento das regiões interessadas, com sujeição ao disposto no Decreto-Lei nº 139/70, de 7 de Abril.

Art 15º - l As sociedades de desenvolvimento regional são isentas de todos os impostos ou contribuições, gerais ou especiais, do Estado e das autarquias locais, com excepção do imposto, por avença, sobre as sucessões e doações, do selo de averbamento e do imposto de transacções

2 Os rendimentos de títulos averbados ou registados em nome das sociedades de desenvolvimento regional só estão isentos de impostos quando aqueles sejam emitidos por sociedades com actividade na respectiva área de acção e apenas pelo prazo de dez anos, a contar da aquisição

3 O disposto na parte final do n.º 1 não prejudica as isenções do imposto de transacções estabelecidas no respectivo Código e legislação complementar

Art 16.º Os empreendimentos directamente realizados pelas sociedades de desenvolvimento regional devem ser transferi dos para a actividade privada logo que as circunstâncias o aconselhem, para o que serão promovidas periodicamente as necessárias acções de informação junto das entidades privadas que por elas se possam interessar

Art 17.º - 1 Mediante despacho dos Ministros que superintendam nos respectivos serviços e a pedido das sociedades de desenvolvimento regional poderão ser destacados, para nelas exercerem funções, durante prazo determinado e com remuneração a cargo das mesmas, funcionários do Estado e dos seus institutos públicos.

2 Os funcionários destacados consideram-se em comissão de serviço e os respectivos lugares só poderão ser providos interinamente

3 A comissão de serviço pode cessar por despacho do Ministro ou deliberação do conselho de administração da sociedade ou a pedido do funcionário

4 O tempo de serviço prestado à sociedade será contado, para todos os efeitos, incluindo aposentação, como prestado no quadro a que o funcionário pertença

Art. 18.º As sociedades de desenvolvimento regional poderão corresponder-se directamente com quaisquer serviços do Estado, autarquias locais e outras entidades públicas, solicitando-lhes os elementos de

informação necessários ao desempenho das suas atribuições

Art 19.º - l Os resultados de exercício das sociedades de desenvolvimento regional, depois de efectuadas as amortizações necessárias e as provisões que o conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal, considere adequadas, serão aplicados, mediante deliberação da assembleia geral, pela forma seguinte

a) Um mínimo de 5% para reserva legal, até que esta represente, pelo menos, metade do capital social,

b) Um mínimo de 5% para a reserva a que se refere o artigo seguinte,

c) A quantia necessária para distribuir às acções um dividendo não excedente ao juro médio pago às obrigações previstas no artigo 9.º,

d) Quando permitida pelos estatutos, uma percentagem global, não excedente à que for fixada nos termos da alínea b), nem a 7 %, em qualquer caso, para participação nos lucros por parte de empregados e membros dos corpos gerentes;

e) O saldo para dividendo complementar, a distribuir, conforme deliberação da assembleia geral, pelos accionistas e pelos portadores das obrigações previstas no artigo 9.º, ou para fundos de reserva

2 O dividendo total atribuído às acções e às obrigações previstas no artigo 9º, incluindo, quanto a estas, os juros a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, não poderá exceder 8% sobre o seu valor nominal, devendo a assembleia geral constituir as reservas necessárias para assegurar a regularidade desta distribuição, poderão, porém, ser incorporadas reservas no capital social, com excepção da prevista no artigo seguinte, e emitidas acções com preço mais favorável para os accionistas e para os trabalhadores da empresa

Art 20.º - l É obrigatória a constituição de uma reserva para financiamento de projectos de interesse regional, destinada aos seguintes fins

a) Alargamento dos recursos próprios da sociedade,

2 A reserva a que se refere o número anterior será constituída pelos seguintes valores-

b) Metade das mais-valias verificadas na venda de quaisquer elementos do activo social, calculadas pela diferença entre o valor de aquisição pela sociedade e o de alienação;

c) A totalidade dos subsídios ou outras prestações gratuitas recebidas pela sociedade e do valor das suas dívidas perdoadas pelos credores

3 Quando os subsídios sejam concedidos à sociedade com destino a um fim específico, prevalecerá o mesmo sobre a afectação estabelecida na alínea c) do número anterior