verter a proposta de lei de meios, através do seu progressivo enriquecimento, num documento coeso e suficientemente instruído, que forneça à Assembleia Nacional e à Câmara Corporativa, para que uma e outra possam exercer com segurança as funções e os poderes que lhes comete a Constituição da República Portuguesa, todos os indispensáveis elementos de informação». Na proposta de lei de meios em apreciação deu-se um novo e relevante passo no sentido antes referido, instruindo a proposta «com os elementos que se julgaram apropriados sobre a acção a desenvolver pelo Governo no próximo exercício, não apenas em todos os sectores produtivos, mas também nos sectores de infra-estrutura económica e nos de natureza social». Contudo, o Governo não deixou de reconhecer expressamente.

Não se vai, é certo, ião longe como se desejaria. Por um lado, não se dispõe ainda do programa de execução do Plano de Fomento para o ano em causa - e isso torna contingente, ou até inviável, o estabelecimento de programas de acção suficientemente concretizados ao nível de cada sector Por outro lado, tratando-se de primeiro ensaio, e particularmente nas condições que ficam referidas, é natural que a capacidade de resposta de alguns departamentos não permita atingir desde logo a perfeição desejada. Aliás, só a experiência poderá esclarecer o grau de concretização ou de pormenorização em que deverá situar-se a informação necessária.

Consequentemente, anotou ainda o Governo:

Avançando-se assim no sentido que se julgou aconselhável e urgente, localizou-se, todavia, a informação em causa ao nível em que. por várias razões, se considerou que elevei ia situar-se: o da instrução e justificação da proposta de lei de meios, não o do conteúdo preceptivo desta.

Dispensável será, segundo se pensa, justificar o facto, já que, em primeiro lugar, não caberiam, manifestamente, no preceito constitucional a executar programas concretos de acção governativa - e que, em segundo lugar, à mesma natureza do diploma repugna, para além das autorizações financeiras, tudo o que se não reconduza a princípios muito gerais de orientação.

Ao mesmo tempo que dá o seu apoio, uma vez mais, à aludida orientação do Governo e reconhece a importância do esforço feito, a Câmara compreende as dificuldades sentidas na concretização do processo, as quais não serão apenas as que resultam da necessidade de obtenção, em curto prazo, de todos os projectos de acção, devidam ente pormenorizados, que se julga deverem realizar-se ou iniciar-se em dado exercício Um dos pontos fundamentais da questão, quando não o crucial ao que parece, consistirá - uma vez feitas as necessárias adaptações na legislação em vigor - na definição do âmbito de uma lei programático anual da política económica e social, de que a lei anual de autorização de receitas e despesas stricto sensu constituiria apenas um dos capítulos.

A solução mais simples, para que não seria difícil até aduzir argumentos com base nos próprios preceitos constitucionais, poderia ser a do regresso à estrutura das «clássicas» leis de meios. E, assim, deixar-se-ia para os chamados «programas anuais de execução» do Plano de Fomento a caracterização, mais ou menos pormenorizada, das providências e empreendimentos, a realizar a curto prazo, em conformidade com os objectivos estabelecidos e linhas de acção traçadas na lei informativa do Plano e como desdobramento do que no mesmo Plano se project asse levar a cabo. Mas tal solução não seria a melhor no entender da Câmara, por ponderação não só do facto de se definir um Plano, ainda que susceptível de revisão, sempre em função dos preceitos de uma lei, mas também da circunstância de os sobreditos «programas anuais de execução» não terem qualquer suporte, directo e imediato, consubstanciado juridicamente num diploma específico, antes constituindo uma simples lista de projectos de empreendimentos e de medidas de política, com a indicação de um conjunto mais ou menos extenso de investimentos concretos e a dos recursos a mobilizar para o financiamento desses investimentos.

Ora, atendendo à experiência de planeamento já obtida no nosso país e considerando ainda o significado próprio da orientação em referência e as perspectivas abertas pela proposta da nova lei de meios, parece à Câmara que o processo a adoptar anualmente se deveria aproximar, tanto quanto possível, do seguido quanto aos planos de fomento. E. assim, a lei programática da política económica e social, da política monetária cambial e financeira, da política fiscal e orçamental, a executar num exercício, ao mesmo tempo que representaria um desdobramento e explicitação da «lei do Plano», constituiria a base directa e imediata não só dos programas (económicos e monetário-financeiros) dos investimentos a iniciar ou completar nesse exercício, mas também do decreto orçamental e dos outros diplomas por que se formalizariam as providências enunciadas naquela lei programática anual (ou de outras medidas que as circunstâncias conjunturais mostrassem necessárias ou aconselháveis). Isto, sem prejuízo, naturalmente, da promulgação das medidas de política de estruturas, contempladas ou não na aludida «lei do Plano».

Parece que é nesse sentido que se tem vindo ultimamente a caminhar. E o que se refere na «nota prévia» à proposta de lei de meios em apreciação fundamenta esse entendimento. Mas, a ser assim, e muito embora na «lei ec onómica anual» se não deva descer como regra, ao enunciado pormenorizado de providências a adoptar ou de empreendimentos a levar a cabo, deixando isso para os diplomas regulamentares, importará ir progressivamente modificando a natureza dos citados «programas anuais de execução» dos planos de fomento e ir revendo a orientação seguida, até agora, na sua elaboração. Mesmo que a «lei económica anual», na acepção antes apontada, se refira apenas à economia metropolitana3, não perde actualidade a observação da Câmara, formulada em anteriores pareceres sobre pro-

3 A Câmara considera, todavia, defensável, se não necessária, a promulgação de uma lei de âmbito e alcance análogos para as províncias ultramarinas, atendendo, alem de mais, à estrutura do IV Plano de Fomento e sem prejuízo, como é evidente, da coordenação indispensável com a lei metropolitana.