(ver tabela na imagem)
Claro é, porém, que - conforme a Câmara notara no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para 1973 -, tratando-se de uma balança determinada com base, exclusivamente, nas estatísticas de liquidações efectivas, não só não reflecte adequadamente diversas operações de capitais privados, que certos elementos informativos disponíveis mostram serem bastante avultados (investimentos por apports de capital en nature, créditos ligados a transacções de mercadorias e serviços, principalmente), mas também os seus movimentos aparecem afectados pelas condições criadas com os desequilíbrios de pagamentos externos de Angola e Moçambique. E naquela evolução, entre 1971 e 1972, repercutiram-se naturalmente, com extensas incidências em várias rubricas da balança, a concessão de créditos para liquidação de «atrasados» - ou sejam, as ordens de pagamento emitidas a favor de residentes na metrópole (em virtude de operações diversas efectuadas em períodos anteriores) e aguardando possibili dade de regularização - e, por outro lado, a utilização, quer dos fundos assim obtidos, quer de outras disponibilidades, na mencionada liquidação, em cumprimento das decisões que foram tomadas pela Secção de Política Monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 478/71, de 6 de Novembro.