lítica social do Governo». E, no entender da Câmara, não será de descurar, em tal contexto, o aspecto básico da segurança social. Às providências antes referidas, outras se conjugarão, respeitantes a política monetária e creditícia, a política financeira, a política fiscal, etc, e a que expressamente se alude no capítulo de apresentação do articulado da proposta de lei. Propõe-se, consequentemente, a realização de um extenso programa de acção político-económica e social a curto prazo, em conformidade com os princípios estatuídos na proposta de lei sobre o IV Plano de Fomento e que se afigura poder contemplar, na generalidade, as questões fundamentais relacionadas com a evolução recente e as perspectivas da economia metropolitana.

Exame na especialidade

Princípios orientadores e directrizes fundamentais da política económica geral a curto prazo. O disposto neste antigo tem o seu homólogo no artigo 3.º da Lei n.º 6/72, de 27 de Dezembro, em que se definiram as directrizes fundamentais da política económica e financeira para 1973, e abrange, também, o estabelecido no artigo 13.º da mesma lei, quanto a política de investimento. Mas, em virtude da nova orientação que se pretendeu dar à proposta de lei, introduziram-se modificações apreciáveis de redacção do articulado, tomando como princípios basilares da gestão da economia a curto prazo. A salvaguarda dos equilíbrios económicos fundamentais,

b) A integração das políticas económicas parciais numa política económica geral, e

c) A articulação entre a política económica geral a curto prazo e a política de desenvolvimento.

Nesta conformidade, e tendo em consideração o que antes comentou, nada ocorre à Câmara objectar sobre a generalidade do disposto no artigo em epígrafe Na especialidade do artigo, e quanto ao n.º 1, julga a Câmara que seria preferível, por tecnicamente mais ajustado, referir fidos mercados monetário, cambial e financeiro», em vez de dizer «dos mercados monetário-financeiros». Relativamente ao n.º 2 do artigo, por homologia, até, com o que expressamente se indica no artigo 2.º e tendo em consideração o artigo 17.º da proposta, parece à Câmara que a seguir à expressão «objectivos gerais da política de desenvolvimento económico e social do País» se deveria juntar a frase «nomeadamente definidos na lei sobre o IV Plano de Fomento». Segundo o relatório da proposta de lei, no n º 3 do artigo em referência, «reflectindo, em termos de fundamentação da política económica, disposições constitucionais expressas, se acentua a característica essencial da intervenção do Estado como elemento ordenador de conjunto do processo de desenvolvimento e se reafirma o primado da iniciativa particular, base (e motor) desse mesmo desenvolvimento».

Precisamente pelo que se alude, parece à Câmara que seria dispensável a inclusão do preceito, pelo que propõe a sua eliminação. A redacção do n.º 4 do artigo repete, praticamente, a do artigo 13 º da Lei n º 6/72, nada ocorrendo à Câmara observar Precisam-se neste artigo as directrizes basilares da política económica de curto prazo, distinguindo, como se justifica no relatório da proposta de lei, entre os «objectivos de «inserção» (na política económica de médio prazo) e os «objectivos de correcção» da conjuntura.

Ora, tendo em atenção o que referiu no capítulo de «Apreciação na generalidade», especialmente sobre a evolução recente da economia metropolitana, parecem à Câmara justificáveis os quatro campos prioritários de actuação da política conjuntural que se explicitam no n.º 2.º do artigo em epígrafe. E porque a enumeração desses campos de actuação não é exaustiva, e antes exemplificativa, julga a Câmara que o preceito merece aprovação, mas, por simples questão de melhoria formal, com substituição, na alínea c) desse n.º 2.º, de «produção de produtos» por «produção de bens».

Em todo o caso, julga a Câmara de recordar o que observou, especialmente, nos n.ºs 55, 64 e 65 do capítulo de «Exame na especialidade». Além disso, entende dever sublinhar, com o seu aplauso, o projecto, anunciado no relatório da proposta de lei, da «criação de um organismo encarregado de preparar e acompanhar tecnicamente a execução da política económica geral a curto prazo», «de uma instituição mais ou menos formalizada, mas com uma estrutura suficientemente maleável para Lhe garantir a eficácia requerida, e cuja tarefa essencial residirá em prover oportunamente o Governo com a informação de conjuntura e outra informação económica indispensável a uma gestão adequada de cada um dos sectores em que a administração pública se desdobra». Por outro lado, afigura-se à Câmara que poderá constituir experiência relevante, a vários títulos, a definição e realização de alguns programas autónomos, perfeitamente delimitador, com vista a «dinamizar certas formas de actuação do sector público, recorrendo a técnicas modernas de gestão»

§ 2º A redacção deste artigo corresponde à do artigo 1.º da Lei n.º 6/72. Mantiveram-se, portanto, os termos dos artigos homólogos do projecto de proposta de lei n.º 6/IX e da proposta de lei n.º 1/X11, que a Câmara comentou, nos seu pareceres, tendo em vista introduzirem-se alguns ajustamentos, fundamentados na legislação em vigor. Tornou a Câmara a aludir à questão nos pareceres sobre as propostas.