Continuou, portanto, a Assembleia Nacional a não dar acolhimento à sugestão apresentada pela Câmara. E, muito embora a Câmara não tenha encontrado razões suficientes para considerar insubsistente a orientação que preconizara, entendeu preferível deixar cair a questão, não repetindo agora proposta de redacção semelhante à que, para o preceito, submetera naqueles pareceres. Situação em tudo semelhante à que se referiu sobre o texto do artigo 3.º se observa relativamente ao artigo em epígrafe. De facto, novamente se manteve a terminologia adoptada no citado projecto de proposta de lei n º 6/IX e na proposta de lei n.º 1/X, que se reproduziu no artigo 2.º da Lei n.º 6/72.

Igualmente neste caso, e se bem que continue a considerar fundamentada a posição defendida nos sobreditos pareceres, não entende a Câmara de repetir a proposta de redacção que nos mesmos pareceres apresentara.

Bases da elaboração e execução do Orçamento Artigo 5.º Com a modificação da referência ao exercício e ao Plano de Fomento, este artigo reproduz a redacção do artigo 4.º da Lei n.º 6/72 que teve a sua origem no artigo 4.º da proposta de lei n.º 24/X.

A Câmara nada tem a observar acerca deste artigo, julgando que e de aprovar o texto proposto e, bem assim, a sua inclusão no capítulo em epígrafe, ao invés de, como na Lei n.º 10/70, de 28 de Dezembro, constituir um capítulo distinto

Na opinião da Câmara, serão de aprovar, uma vez mais, os preceitos tal como foram redigidos. Contudo, julga dever sublinhar, como o fez em pareceres sobre anteriores propostas de leis de meios, a conveniência de se proceder a estudos que «permitam ordenar, com satisfatória aproximação, as capacidades das diversas categorias de receitai, para os diversos níveis prováveis de acréscimos de despesas».

Não se alude no n.º 1 do artigo às empresas públicas. Ora, nem todas estas empresas se configuram como institutos públicos, pelo que a sua menção parece necessária. Também em relação a elas, porque os capitais que movimentam são públicos, se justifica que sejam abrangidas pelas regras de criteriosa administração que esse n.º 1 do preceito refere.

Consequentemente, a Câmara propõe que, no citado n.º 1 e a seguir a «organismos de coordenação económica», se acrescente «as empresas públicas».

Parece também à Câmara de acentuar, uma vez mais, a necessidade de, na administração das verbas a que o artigo se reporta, não se observarem apenas «as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior», mas também se atenderem às finalidade da sua utilização. E a este propósito recorda o que, no n.º 52 do capítulo de «Apreciação na generalidade» do presente parecer, aludiu sobre a questão, que reputa crucial, da produtividade real de varias classes de despesas do Estado.

Artigo 8.º Este artigo corresponde ao artigo 7.º da proposta de lei n.º 24/X, que deu origem ao artigo 7.º da Lei n.º 6/72.

Nada tem a Câmara a referir sobre este artigo, a que da a sua concordância. Aliás, no relatório da proposta de lei em apreciação acentua-se especialmente a intenção do Governo - o que à Câmara apraz registar - de prosseguir nos esforços para a desejável aplicação do principio fundamental da «universalidade» do orçamento do Estado.

Artigo 9.º

Nada parece à Câmara de observar sobre o preceito em referência. A matéria deste artigo constitui inovação. No relatório da proposta de lei fundamenta-se a inclusão do preceito, nomeadamente referindo que corresponde «à preocupação do Governo de, com o objectivo de ir encaminhando o sistema orçamental para métodos de gestão mais actualizados que permitam a implantação de critérios de racionalidade económica na utilização dos recursos, lançar em 1974 programas autónomos referentes a alguns empreendimentos, onde se ensaie desde já [ ] a aplicação de tais métodos». Tratar-se-á, ao que se depreende do artigo 21.º da proposta de lei, de programas «autónomos» de investimentos, ou seja, de programas de investimentos públicos não abrangidos no IV Plano de Fomento. E a título exemplificativo desses programas «autónomos», mencionam-se, no relatório da proposta de lei, «os do combate ia incêndios florestais, da construção acelerada da habitação social, da produção normalizada e comercialização de queijo de ovelha, da electrificação rural e do fomento pecuário nos Açores».

Nestas circunstâncias, julga a Câmara que o preceito em epígrafe merece aprovação, na redacção que para ele se propõe