Em termos gerais, o intróito deste artigo corresponde ao pedido de autorização para concessão de novos benefícios tributários ou modificação dos existentes, a semelhança do procedimento adoptado em anteriores propostas de leis de meios. Este intróito corresponde, com alguns ajustamentos formais que são explicáveis, ao disposto na alínea a) do artigo 9.º da Lei n.º 6/72

Quanto aos benefícios fiscais que se contemplam nas alíneas a) a c) do artigo, julga a Câmara que se encontram devidamente fundamentados no relatório da proposta de lei. pelo que entende merecerem aprovação, mas pelo que respeita ao texto da alínea b) e atendendo à natureza da lei, parece-lhe de eliminar a referência ao ano de 1975. A redacção da alínea a) deste artigo representa a renovação do pedido de autorização genérica atinente a dotar o Governo da competência necessária para continuar a revisão dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta, correspondendo, assim, ao que se indicava na primeira parte da alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 6/72.

Nada ocorre à Câmara observar acerca dessa alínea a) do artigo em referência, entendendo que merece aprovação. Relativamente às disposições constantes às alíneas b), c), d), e), g) e h) do artigo, afigura-se à Câmara ponderadas as explicações dadas no relatório da proposta de lei, e muito embora considerando que várias dessas deposições não constituem por si mesmas, de facto, instrumento da política de redistribuição de rendimentos, mas simples meio imediato de reduzir montantes de rendimentos disponíveis de particulares - que merecem aprovação na fornia em que se propõe.

Entretanto, julga a Câmara de chamar a atenção para a necessidade que parece existir de, no tocante ao imposto profissional, rever as condições de determinação do rendimento colectável da generalidade das profissões liberais, especialmente com vista a eliminar as distorções flagrantes que. na prática, com frequência se observam entre a tributação efectiva que recai sobre os rendimentos dessas profissões e a dos empregados por conta de outrem Simultaneamente, e por motivos semelhantes aos que se aduziram n o relatório da proposta de lei para fundamentar a redacção da alínea a) do artigo 11.º, mas ponderando, também, a elevação da carga tributária prevista na alínea d) do artigo em epígrafe, parece a Câmara que seria justificável elevar para 50000$ o limite de isenção previsto no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional.

Por conseguinte, propõe a Câmara que se adopte uma nova alínea, a seguir à alínea c) do artigo em referência, com a redacção seguinte: A elevar para 50 000$ o valor do rendimento colectável anual a que se refere o artigo 5.º do Código do Imposto Profissional.

Esta sugestão da Câmara tem contra si, todavia, o óbice resultante do disposto no artigo 97 º da Constituição Política Para ser considerada, carece de que o Governo a perfilhe. Por último, quanto ao disposto na alínea f) do artigo em epígrafe e não obstante as dificuldades de execução apontadas no relatório da proposta de lei de meios, parece à Câmara que importa, sobremaneira, até por principio de simples justiça tributária, retomar o disposto na parte final da alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 6/72. Nesta conformidade, propõe a redacção que se segue para a alínea em referência. A rever o regime do imposto de mais-valias para tributação proporcionada dos ganhos realizados na emissão de acções por valor superior ao nominal e nas transmissões das respectivas acções ou cautelas, evitando-se, no entanto, a dupla tributação, A redacção deste artigo reproduz a do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 6/72, que teve a sua origem no n.º 2 do artigo 10.º da proposta de lei n.º 24/X. Entretanto, por virtude da entrada em vigor do novo regime tributário sobre espectáculos cinematográficos e teatrais, perdeu razão de ser a referência ao adicional mencionado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, que se contemplava no n.º 1 daquele artigo da Lei n º 6/72.

Nestas circunstâncias, nada tem a Câmara a observar acerca do artigo em epígrafe, que julga merecer aprovação. Este artigo corresponde, praticamente, ao disposto no artigo 11.º da Lei n.º 6/72, resultante do artigo 11.º da proposta de lei n º 24/X.

A Câmara nada tem a objectar à aprovação do artigo em referência, apenas entendendo de lembrar, novamente, o que observou, no seu parecer n.º 14/IX sobre a proposta de lei de meios para 1969, relativamente à matéria dos n.ºs 2 e 3 do preceito. Repete este artigo o disposto o artigo 12.º da Lei n.º 6/72, que reproduziu o preceito homólogo da proposta de lei n.º 24/X.

A Câmara não julga necessário submeter quaisquer observações sobre o objecto ou o texto do artigo.

Intervenção do Estado na ordenação do processo de desenvolvimento económico e social. Consoante se refere no relatório da proposta de lei, com a inclusão deste artigo (que se liga directa e intimamente ao deposto nos 1.º e 2.º da mesma proposta) procurou-se abranger a problemática geral da intervenção do Estado, «explicitando a