articulação entre a Lei de Meios e o programa de execução do Plano de Fomento».

Nada ocorro a Câmara comentar acerca do objecto e da redacção do preceito, que, em seu entender, merece aprovação. Este artigo corresponde - com o ajustamento explicável da referência ao IV Plano de Fomento e com eliminação da finalidade de «corrigir eventuais flutuações de conjuntura» - ao artigo 14.º da Lei n.º 6/72, este resultante do artigo 14.º da proposta de lei n.º 24/X.

Não parece à Câmara merecedora de reparo especial a eliminação da expressão aludida, até porque, em regra, a realização de investimentos públicos só muito dificilmente poderia constituir instrumento eficaz de correcção de flutuações conjunturais a curto prazo. Em consequência, parece-lhe que o preceito merece aprovação, com a redacção proposta. Este artigo tem o seu homólogo no artigo 15.º da Lei n.º 6/72 com diversas modificações formais que, na opinião da Câmara, não suscitam reparo especial Aliás, na enumeração das classes de despesas segue-se a ordenação consagrada no projecto do IV Plano de Fomento.

Julga a Câmara, portanto, que o preceito merece aprovação, na forma que para ele agora se propõe. O presente artigo é idêntico, nos seus conteúdo e alcance (embora com algumas modificações de fornia, sobre as quais a Câmara não julga necessário formular quaisquer comentários), ao disposto no artigo 16.º da proposta de lei n.º 24/X, que deu origem ao artigo 16.º da Lei n.º 6/72.

Julga a Câmara que é de aprovar o preceito, na redacção proposta. Este artigo reproduz praticamente o artigo 17.º da Lei n.º 6/72, entendendo a Câmara que merece aprovação, com a redacção que lhe é dada. Trata-se de disposição nova, relacionada com o estabelecido no artigo 10.º da proposta de lei.

Na opinião da Câmara, o preceito merece ser aprovado, nada lhe ocorrendo observar acerca do respectivo texto.

Financiamento da economia e equilíbrio monetário-financeiro Nos seus termos fundamentais, o que se propõe no preceito em epígrafe representa a continuidade da linha de orientação consagrada em precedentes leis de meios, designadamente no artigo 21.º da Lei n.º 6/72. E em relação a este artigo, se o preceito perdeu em referência pormenorizada de actuações a realizar, não deixou, pela generalidade da redacção dada às diversas alíneas do n.º 2 (que, aliás, não constituem enumeração exaustiva de objectivos), de abranger aquelas e outras intervenções possíveis e desejáveis e melhorar, sem dúvida, em diversos pontos, quanto ao aspecto técnico da expressão formal

Nada ocorre a Câmara observar sobre a redacção do artigo, entendendo que merece aprovação.

Entretanto, julga a Câmara de salientar a extensão das medidas que, segundo o relatório da proposta de lei, o Governo projecta realizar no próximo ano, em desdobramento das linhas de acção enumeradas no n.º 2 do artigo em epígrafe. Aliás, essas providências abarcam a part e fundamental do programa de acção que, sobre as condições orgânicas e funcionais do sistema monetário-financeiro metropolitano, se explicitou no projecto do IV Plano de Fomento. E, neste contexto, assumem especial importância os considerandos que, no relatório da proposta de lei, se formulam a propósito da necessidade de melhoria de informação estatística de base e as indicações sobre os esforços que, em tal domínio, se projectam levar a cabo.

§ 7.º

Administração pública Justifica-se cabalmente no relatório da proposta de lei, a redacção que se propõe para o preceito em epígrafe, no qual se contempla, com a relevância que merece, a necessidade de revisão da orgânica e dos métodos de trabalho da administração pública.

Nada se lhe afigurando comentar acerca do articulado, a Câmara entende que merece aprovação. Em todo o caso, ocorre à Câmara notar que, no quadro daquela revisão, a definição de um adequado Estatuto do Funcionalismo constituirá, ao que tudo leva a supor, um dos termos fundamentais.

III Tendo apreciado a proposta ás lei de autorização das receitas e despesas para 1974, julga a Câmara que, não obstante as modificações de estrutura dessa proposta atinentes a imprimir-lhe o carácter de uma lei programática da política económica geral a curto prazo, não deixaram de se observar inteiramente os preceitos constitucionais e, bem assim, que, na orientação dessa proposta, se tiveram em justa consideração quer as necessidades e as condições prováveis da administração financeira do Estado no próximo ano, quer as circunstâncias relacionadas com a evolução recente da actividade económica do País e da conjuntura internacional, quer, ainda, os objectivos e linhas de acção que no projecto do IV Plano de Fomento para 1974-1979 se contemplaram relativamente à economia metropolitana.

Nesta conformidade, a Câmara apresenta as conclusões seguintes Dá parecer favorável à aprovação, na generalidade, da proposta de lei,