7.º Valorização dai terias ingratas, insusceptíveis de cultura rentável

A caça é um instrumento de valorização integral do solo.

Sobretudo as terras pobres, atidas, improdutivas, que falharam na exploração trigueira ou centeeira e que não garantem conversão florestal coroada de êxito podem ser planejados para exploração cinegética, quer de modo exclusivo, quer de modo complementar.

Nesta hora de desanimo e perplexidade de muitos lavradores e proprietários rústicos, desde que uma lei nova e regulamentos novos protejam tais iniciativas, a exploração cinegética mostra-se um instrumento novo de política e economia que merece sei tentado.

Por outro lado, o engasgamento económico e a paragem lucrativa que representam a falta de remuneração das lenhas e carvões recomendam, e mais que recomendem impõem, a tentativa de florestamento ou mesmo de revestimento rasteiro para constituir cantões apropriados à vida, reprodução e exercício da caça brava.

A Sologne, no coração da França, perto do Loire, barrenta e arenosa, imprópria para as culturas que não fossem o desenvolvimento silvestre, tornou-se, pela rendosa exploração dos seus domínios cinegéticos, a região mais giboyeuse da Europa ocidental.

Esse exemplo secular desta região, composta de trás grandes departamentos franceses, e o esforço recente levado a cabo com êxito pelos nossos vizinhos espanhóis, os quais lograram reconstituir e aperfeiçoar os domínios desmantelados pela guerra civil e pela revolução marxista, carecem de sei reconhecidos, bem compreendidos e até imitados.

Também o exemplo da Checoslováquia, onde a caça é um direito do Estado, negociável, abona a exploração da caca como valorização dos matos e objecto de cuidadosos estudos e revisões capaz de produzir divisas.

8.º Os regimes jurídicos

A evolução jurídica do regime de apropriação da caça e a disciplina das actividades venatórias ajudam a compreender as atitudes tomadas pelo legislador na regulamentação do seu exercício, onde despendeu ao longo dos séculos pertinácia e energia.

Sempre este último se propôs a defesa das espécies e particularmente a da sua natural fertilidade, melhorada agora pelo recurso a meios artificiais.

Foram graves e violentas as sanções estabelecidas para os actos anticinegéticos que ameaçavam a destruição de animais bravios, objecto de perseguição de monteiros, falcoeiros e caçadores.

Nunca se considerou o exercício de caça como um direito absoluto, sofrendo em todos os peitados históricos, além dos proibições apontadas, limitações apropriadas aos conceitos generalizados da época e a ordem dos privilégios estabelecidos.

A exterminação e a captura com recursos a meios menos leais e fraudulentos contemplou-os a lei antiga como nocivos e delituosos, dando origem a pena s tão pesadas como graves.

Damos apenas nota de alguns monumentos jurídicos essenciais que testemunham estas observações, postas já à entrada apenas por comodidade de exposição numa matéria intrincada que sofre com as reduções.

Uma lei de D Afonso II de 1211 isentava os «mesquinhos» do tributo das aljavas para aves (vide Gabriel Pereira, As Caçadas, Évora, 1893).

Ordenações, cartas e alvarás publicados no título G7 do livro I das Ordenações Afonsinas, sobre os foros e proibições relativas ao exercício do cargo de monteiro-mor, referem-se aos monteiros de cavalo e moços de monto, estabelecem coimas e penalidades sobre os actos ilegais de caça e discriminam os seus efeitos (vide Edição da Universidade do Coimbra de 1786, pp 398 e seguintes do vol I).

No livro v dos Ordenações Manuelinas, título 83, proíbe-se que se lance fogo em queimadas, sujeitando os seus autores ao pagamento do dano produzido.

No título seguinte, as mesmas Ordenações Manuelinas proíbem a caça de perdizes e de lebres com travesti de pele de boi, fios, redes e armadilhas.

Estabelece-se um período de defeso geral para a caça do coelho.

Menoronam-se especialmente as coutadas reais de Lisboa, Évora, Santarém, Sintra, Montemor, etc.

As penas constam de apreensão de redes, candeios, perda de cães, multas em dinheiro e até degredo e agravamentos em pena maior.

E no título 11 do mesmo livro v proíbe-se que qualquer pessoa fizesse coutada nos montes e terras de porcos monteses, veados, coelhos, perdizes.

As condenações começavam em degredo por dois anos Simultaneamente, mantinha o regime e guarda das coutadas reais com o seu carácter de regalia e exclusividade (Vide edição de Lisboa de Jacome Cromberguez, 1521, impressão de 1539).

A provisão de 7 de Agosto de 1549 estabelecia prémios pecuniários aos que matassem lobos e aos que preparassem cachorros para a sua montaria.

A Ordenação de l de Julho de 1565 proibia a caça de perdigões, por vários modos, durante o defeso ao sul do Tejo, em Março, Abril e Maio, e, ao noite, em Abril, Maio e Junho, épocas da criação, e caça de corricão de Julho ao meado de Agosto e nas nevadas.

Para as lebres- e coelhos o defeso avançava um mês sobre o acima citado.

Além do voo de açores e gaviões, da utilização de redes, fios armadilhas, [...], laços, etc , recurso a cães, usavam-se bestas e espingardas. As escopetas e arcabuzes parece que tinham feito a sua aparição algumas dezenas de anos antes.

As, penas pelos actos ilícitos eram grandes - degredo para fidalgos e cavaleiros e prisão e multa para as pessoas de menor qualidade (Vide Duarte Nunez do Liam, Leis Extravagantes, 1569, pp 159, 160 e 200 v º).

E o mais extraordinário - a Pragmática Filipina, datada de Madrid, de 2 de Janeiro de 1611, proibia toda a espécie do caça com arcabuz, espingarda e tiros de pólvora e chumbo.

Em decreto real de 21 do Junho de 1751 regulou-se de novo o exercício do cargo de monteiro-mor, no tocante a montarias a lobos e outros animais daninhos, impondo-se ao comum a obrigação de tomar parte no cordão de cerco promovido pelas autoridades.

9.º A liberdade de caçar para todos, segundo o Código Civil

A liberdade de caçar foi, pelo Código Civil de 1867, assegurada a todos, sem distinção, e o direito de converter em propriedade sua os animais caçados reconhecido como uma faculdade resultante da ocupação destes após o exercício venatório.