acusado de sáfaro e ingrato, guarda ainda o seu segredo de ser útil, de trazer um rendimento perceptível por hectare, de possuir mesmo um alto valor locativo e de converter-se com seus talhões, aceiros, arrifes, portas e avenidas, num campo de desporto imenso, grato e prolífero, onde o ai e as vistas largas tonificam, e onde, em vez de se destruir para todo o sempre, se promova a criação, o acantonamento, a melhoria artificial e um novo capítulo do bem publico, que há muitos anos aguarda da boa vontade de todos, do legislador, dos serviços e dos interessados, - actuação pronta, incisiva e altamente construtora, porque assim se reforma o que está e que muitos entendem não estar bem.

A Natureza, além de protegida, pode ser ajudada e transformada.

A capoeira, à chocadeira, aos parques de criação - já não são segredo para ninguém e menos o são para as empresas da especialidade-, incumbe abastecer, preencher as lacunas, recompor os desertes e enriquecer as terras delgadas e incultas ou insusceptíveis de dar rendimento, valorizando a caça e tornando-as também atraentes.

«Porque em toda a caça em que os homens tomam prazer, convém que conheçam a raiz e o uso para seu melhor entendimento, porque mais prazer terá o homem e menos erro se cometerá entendendo-a bem do que não a compreendendo» (Cf «Biblioteca Venatória de Gutierrez de la Vega», I, Libro que mando hacer el Rey Don Alfonso de Castiellta et de Leon que habla en todo lo que pertenesco à loa memorai de la Manteria, siglo XVI, p 4).

Definição jurídica de caça

1 Além de entretenimento saudável, desporto e exercício paramilitar, a caça deve ser um instrumento de valorização nacional do solo e um elemento de atracção turística.

2 A faculdade de caçar nas terras abertas, matos, montes e zonas aquáticas depende de licença, é condicionada pelas leis e sofre as limitações naturais impostas pela protecção das espécies e pela civilização.

Fica proibido o extermínio delas em qualquer zona e por qualquer meio venatório e o empobrecimento da fauna selvagem.

Economia de subsistência

3 Os resultados disponíveis globais da caça fazem pai te da economia de subsistência do povo português, obviando ao seu poder de procura e consumo e às funções turísticas do território.

Repovoamento

4 São factores de repovoamento cinegético e instrumentos de valorização integral do solo e de desenvolvimento programado.

1 º As reservas - refúgios que venham a ser demarcados pelos municípios nas áreas concelhias, onde se determine um esforço de defesa e de repovoamento dos animais bravios durante o período renovável de três anos e por acordo tomado entre aqueles, as autoridades florestais e as associações locais de caçadores,

2 º As sociedades de caça a constituir entre proprietários, usufrutuários e arrendatários, vizinhos e grupos de caçadores inferiores a dez que tenham por objecto o desenvolvimento intensivo e a caça em áreas oficialmente coutadas, nunca inferiores a 50 ha .Estas poderão obter por arrendamento o direito de caçar nas matas do Estado,

3º As empresas existentes ou a formar que explorem a produção, criação, venda e exportação das espécies cinegéticas vivas e a introdução de animais importados, tais como o colin da Virgínia, a codorniz oriental, o faisão e outros que tais elementos repovoadores,

4 º As coutadas constituídas e a constituir de harmonia com as leis em vigor, sendo as últimas sujeitas a obrigações de demarcação, estabelecimento de matos e searas, ficando em todas elas proibidas as batidas que impliquem extermínio,

5 º As aldeias em que os donos das teu as e os caçadores, por escritura pública, venham a formar uma entidade responsável e se proponham o povoamento e a defesa das espécies durante certo número de anos renováveis, podendo também alienar o direito de caça,

6 º As associações de caçadores, chamadas comissões venatórias, depois de remodeladas e quando tenham por funções básicas o desenvolvimento, o repovoamento cinegético, a extinção dos animais nocivos e a luta legal contra o «furtivismo».

§ l º A existência de servidões de passagem, caminhos públicos e encravados não será obstáculo ponderoso à organização de sociedades de caça, reservas, coutadas e aldeias-reservas.

§ 2 º As sociedades, empresas de criação, aldeias e grupos que programem oficialmente o seu desenvolvimento ficarão sujeitos apenas à fiscalização das autoridades florestais do Estado.

§ 3 º Dentro das coutadas estabelecidas ou que venham a autorizar-se, constituir-se-á um ou mais refúgios ou um ou mais montes de levante de 20 ha a 50 ha, onde não poderá caçar-se nem abatei-se, a não sei quando a abundância de espécies se tome nociva.

Florestas nacionais e florestas particulares sujeitas a regime

5 Com excepção das zonas arborizadas em começo e das plantações danificadas pela caça, os perímetros e domínios sujeitos ao regime florestal formarão uma única reserva nacional, fonte de riqueza cinegética, onde se promoverá o desenvolvimento, o povoamento e ainda as melhorias técnicas susceptíveis de padronizai os esforços privados.

Mudança de regime Jurídico

6 Ao fim de três anos, nas propriedades de área superior a 50 ha, assistidas de guardas florestais - coutadas ou não -, em que se proceda ao povoamento intensivo da caça e a extinção sistemática dos animais daninhos, circunstâncias estas verificadas especialmente pelos serviços florestais, os animais bravios aí achados pertencerão integralmente aos titulares do direito de propriedade e a caça apenas será possível pelo consentimento expresso destes últimos, que poderão dela dispor como objecto de negociação.