Tipos de licença autorizando a caça

7 Haverá dois tipos de licença de caça

1 º Um geral, que permita o exercício das artes venatórias em todo o País,

2 º Um especial, municipal, que autorize dentro dos limites de cada concelho.

§ único Quando a Administração o entenda, a autorização da licença geral implicará a efectivação de um seguro contra acidentes de terceiro.

Repressão do «furtivismo» em associações

8 Além das responsabilidades estabelecidas, o «furtivismo» por equipas de caçadores ilegais e de exterminadores de caça e ovos será considerado crime contra a economia da Nação, ficando os seus autores sujeitos a sanções agravadas, a perda dos instrumentos de caça e dos meios mecânicos de que se serviram para o transporte.

Quando cometido de noite e com ameaça para a segurança dos guardas, sofrerá novos agravamentos.

Armeiros

9 Os armeiros e espingardeiros que forem autorizados a montar novos estabelecimentos obrigar-se-ão a possuir stands de tiro ao voo e coronhas articuladas para n melhor adaptação das armas vendidas.

10 Fica proibida a venda de espingardas em segunda mão, a não ser em estabelecimentos especiais apartados das sedes.

11 A fiscalização oficial da caça pertencerá.

2 º Aos guardas florestais,

3 º Aos guardas de caça arvorados formalmente pelas sociedades de caça e pelas comissões venatórias.

12 Sem alteração de verba, os serviços florestais devem dar impulso, em canis adequados, a criação e conservação da pureza de raça dos seguintes cães de caça navarros, perdigueiros, dois-narizes, podengos-coelheiros, barbaças, barbetos grandes, galgos peninsulares, podengos galguenhos e baixotes.

13 A exemplo do que se passa em (Macau, poderão as Misericórdias organizar, em proveito das suas receitas, corridas de galgos com lebres mecânicas movidas elèctricamente.

Espécies ameaçadas e daninhas

14 Será objecto de regulamentação o abate das espécies ameaçadas de extinção e a obrigação geral imposta aos caçadores de se empenharem na destruição dos animais cinegèticamente considerados daninhos.

Lisboa, 10 de Março de 1963 -O Deputado, Artur Águedo do Oliveira