Regime jurídico da caça Actividade tão intimamente ligada, através dos tempos, às necessidades primárias da espécie humana, reconhecida desde sempre como aliciante e saudável diversão, a caça tornou-se na hora actual um problema de alto interesse

Quer porque vem servindo de este o a vultosos empreendimentos interessados na produção e comercialização dos meios e equipamentos exigidos pelo seu exercício, quer porque poderá constituir fonte apreciável de proteínas animais, com reflexo na melhora alimentar da população, quer ainda como prática desportiva de reconhecendo valor, a caca tem expressão relevante como actividade de conteúdo económico e social

O seu interesse é, porém, maior ainda quando se consideram as possibilidades que oferece no fomento do turismo nacional, especialmente na época de Inverno, durante a qual poderá servir de forte atractivo para os estrangeiros que se dedicam a esta prática desportiva anote-se como exemplo, neste aspecto o caso do país vizinho onde cerca de 10 por cento dos turistas estrangeiros só ali se deslocam para caçar e pescar, e registe-se também que o número de inscritos é tão elevado que algumas reservas de caça só garantem marcações com dois anos de antecedência.

Atento a estas realidades, o Governo reconhece a necessidade e as vantagens de resolver os problemas cinegéticos nacionais, através do fomento e protecção da caça e de adequada regulamentação das actividades venatórias

A legislação básica, que desde há cerca de 30 anos vem regulando o exercício da caça, revela-se desactualizada, o que só por si explica lacunas e deficiências que urge remediar, sob pena de se criai uma grave situação ao património cinegético nacional. Na verdade, enquanto os efectivos cinegéticos tom diminuído progressivamente, o número de caçadores tem aumentado em termo crescente, computando-se hoje em mais de 150 000

Com o objectivo de dar conveniente solução aos problemas em causa foi elaborada a presente proposta de lei Uma das questões básicas do regime jurídico da caça respeita à atribuição da propriedade das espécies cinegéticas e do consequente direito da sua ocupação ou apreensão

Nesta matéria, dois conceitos, fundamentais se opõem o "românico" e o "germânico"

No primeiro dos referidos conceitos, classificando-se a caça como res mullus, tem-se como livre a ocupação das espécies no segundo, considerando-se que estas nascem e vivem na terra e dos seus produtos se alimentam, o direito à sua posse é limitado aos proprietários dos terrenos

Ambos os conceitos, como princípios doutrinários de carácter rígido se afiguram desajustados ao caso português pelo menos para aplicação exclusiva e integral

Antes parece adequado manter neste problema a linha tradicional da nossa jurisprudência reconhecendo o princípio do livre direito de caça, com as restrições impostas pelo justo equilíbrio dos vários interesses em causa

Nesta ordem de ideias, paia além das excepções àquel e princípio baseadas na necessidade de defender certas culturas ou de evitar perturbações a determinadas actividades, mantém-se a possibilidade de se autorizar o regime de reserva de caça, nos terrenos em que tal se justifique Julga-se, de resto, que a existência de tais zonas de reserva serve o interesse geral, na medida em que nas mesmas se cria grande número de espécies que vêm a ser abatidas nos terrenos livres