Tendo em vista, porém, a necessidade de evitar a inutilização prática do direito de caça paia a generalidade dos caçadores e de obstar aos abusos e actividades especulativas a que a autorização de reservas pode conduzir, procurou-se estruturar o legume legal dessas concessões em ordem a obviar aos referidos inconvenientes, nomeadamente mediante limitações estabelecidas para a constituição das zonas reservadas

Paralelamente, define-se um quadro de preferências legais para a automação das reservas, de modo a evitar decisões ai arbitrárias nesta matéria Considerando que, na maior parte dos casos, a caça é exercida com armas de fogo, cujo utilização envolve inegável risco, julga-se conveniente proibir a prática venatória aos portadores de deficiências motoras ou de anomalias psíquicas que, pelo seu carácter, possam agravar, paia além dos limites normais, os perigos inerentes a esta actividade

Não prevê a lei vigente uma limitação de âmbito tão largo, já que a restringe aos que não se encontram no pleno uso das suas faculdades mentais, tem-se, no entanto, como justificável a nova disposição sobre a matéria, por se entender que as deficiências físicas podem privar os indivíduos do mínimo de condições exigível para que o exercício da caça não crie riscos socialmente inadmissíveis Atendendo ao carácter particularmente perigoso das armas de fogo e ao consequente risco que o seu uso acarreta, a obrigatoriedade do seguro contra acidentes ocorridos nas práticas venatórias é norma corrente em alguns países

Na proposta de lei que ora se elaborou, entendeu-se que o risco inerente ao uso das armas de fogo não é maior do que o resultante de outras actividades -como, por exemplo, da condução de veículos automóveis-, quer quanto à gravidade dos danos, quer no respeitante à probabilidade de ocorrência dos acidentes Por isso, de harmonia com o princípio de equilíbrio na ordem jurídica, paia além de outras razões de carácter prático, não se viu razão para estabelecer de modo generalizado a referida obrigatoriedade

Todavia, como geralmente se reconhece o agravamento sensível do perigo das armas de fogo, quando utilizadas por indivíduos de menor idade, afigura-se justificável a exigência do seguro relativamente aos menores, à semelhança do que estabelece o Código da Estrada, no n º l do artigo 47 º Enfraquecido como está o património cinegético nacional, impõe-se facilitar AS realizações ou actividades que visem o seu fomento, e com tal objectivo propõem-se diversas providências, como, por exemplo, as relativas às "reservas zoológicas" e "zonas de protecção" e à reprodução artificial da caça

Correlativamente, tem-se como essencial impedir as actividades ou o uso de meios que possam agravar o empobrecimento do referido património, estabelecendo medidas proibitivas ou restritivas do exercício da caça Este aspecto é amplamente, contemplado na presente proposta Embora se situem em plano diverso, têm especial interesse na defesa do património cinegético do País as medidas penais destinadas à prevenção e repressão das actividades venatórios ilegais, uma vez que a prática de tais actos ilícitos parece constituir uma das causas da escassez das espécies de caça, originando a ideia muito generalizada de se tornar necessário um acentuado agravamento das correspondentes sanções, incluindo o da pena de prisão

Reconhecendo-se como desejável o fortalecimento da acção preventiva e repressiva, julgou-se, no entanto, preferível promovê-lo sem prejuízo de um ligeiro aumento do máximo de prisão, destinado às infracções mais graves-, Através- da elevação do quantitativo das multas, ainda que dentro de limites apropriados, e de uma mais larga aplicabilidade da interdição do exercício da caça, medida de que se esperam fortes efeitos preventivos

Na mesma ordem de ideias se pode enquadrai a perda dos instrumentos da infracção, também pre vista na proposta Continuamente ao estabelecido no sistema vigente, admitem-se quatro espécies de licença de caça, como foi ma de permita um mais justo e equilibrado pagamento das respectivas taxas, tendo em atenção os diversos graus de amplitude das actividades venatórias por elos permitidas

Com tal diferenciação se julga podei atender também à presumível diversidade de situações económicas A certeza de que tanto na medidas de fomento como a eficácia da fiscalização dependem em grande parte das disponibilidades financeiras e do pessoal necessário execução das providências leva a considerar convenientes não só a criação do Fundo Especial de Caça e Pesca, destinado ao fomento de ambas as actividades, como as restantes normas de carácter orgânico que na proposta se seguem à definição dos princípios gerais do regime jurídico

Algumas dessas normas apoiam-se no dispositivo legal já estabelecido para a pesca pela Lei n º 2097, de 6 de Junho de 1959, pretendendo-se, assim, alcançar uma uniformização sempre desejável Nestas condições, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei

Do regime da caça

Do exercício da caça

Princípios gerais

1 Caça é a ocupação ou apreensão de animais bravios que se encontram no estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas

2 Considera-se exercício da caça toda a actividade que tenha por fim aquela ocupação, designadamente os actos de espetar, procurar, perseguir, apanhar ou matai os animais

A caça está sujeita a restrições quanto aos requisitos pessoais exigidos para o seu exercício, aos locais e tempo em que pode ser praticada, aos processos nela utilizáveis e aos animais susceptíveis de constituir o seu objecto