Nas estradas públicas, linhas de caminho de ferro e povoações,

f) Nos zonas ou áreas abrangidas por qualquer outra proibição legal

2 As proibições previstas nas alíneas a) e d) do número anterior serão limitadas às áreas e aos períodos a fixar no regulamento

3 É proibido caçar com arma de fogo a distâncias inferiores a 130 m de casas de habitação ou estabelecimentos escolares, hospitalares ou científicos, sem autorização dos respectivos moradores ou dirigentes

Períodos venatórios

1 Salvas excepções previstas na lei a caça só pode ser exercida durante a sua época geral e nos períodos fixados para a caça de certas espécies em determinadas circunstâncias.

2 A época geral da caça e os restantes períodos venatórios serão fixados no regulamento atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas e à necessidade de protecção das respectivas, e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas das suas deslocações

3 Poderá o Governo, porém, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e agrícolas e ouvidas as comissões venatórias regionais, determinar, por me o de portaria

a) O adiamento da abertura da época geral da caça, ou da caça a qualquer espécie,

b) A antecipação do encerramento de qualquer desses períodos,

4 Os períodos venatórios nas ilhas adjacentes enquanto não foi publicado o respectivo regulamento, serão fixadas pelas comissões venatórias distritais

Só é permitido caçar desde o começo do crepúsculo da manhã até ao fim do crepúsculo da tarde, salvo nos casos previstos no regulamento

As pessoas com legitimidade para o exercício de caça nos terrenos murados é lícito caçar em qualquer tempo os animais bravios que não possam neles entrar nem deles ser livremente

Será regulamentada a realização em tempo de defeso de trabalhos de treino de cães e de provas para os mesmos

l A caça só pode ser exercida pelos processos, autorizados no regulamento, no qual serão também estabelecidas as convenientes limitações ao uso dos diversos processos e meios admitidos, para aplicação genética ou consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar

2 Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, estabelecer limitações aos processos ou meio, de exercício da respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo

As pessoas com legitimidade para o exercício da caça nos terrenos minados é lícito caçar por qualquer meio os animais bravios a que se refere a base XII

1 Podem ser objecto de caça todos os animais bravos que não pertençam a espécies cuja caça esteja proibida

2 São sempre proibidas, porém, a não ser nos casos exceptuados no regulamento, a captura e a destruição dos ninhos, luvas e ovos de qualquer espécie

1 Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por mero de portaria e mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, ouvido o Conselho Nacional da caça, proíba a respectiva caça, ou limitar o número de exemplares dessa espécie que cada caçador pode abater diàriamente

2 As proibições e limitações poderão restringir a área elas sujeitas e a respectiva duração

1 Poderá o Governo mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça

a) Fazer cessa a proibição de caça para as espécies, cuja densidade tenha atingido um nível adequado,

b) Autorizar, em condições a fixar, a caça de espécies para as quais a mesma esteja proibida, nas regiões onde se verifique a sua excepcional densidade ou onde se comprove causarem prejuízos às culturas

c) Autorizar a captura, para fins científicos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça estiver proibida bem como dos respectivos ninhos e ovos

Defesa contra animais que se tornem nocivos

1 O Governo pode autorizar as medidas necessárias para a verificação e correcção da densidade dos animais bravios nos terrenos em que estes, pela sua abundância, se tomem nocivos, mesmo em tempo de defeso e pelo uso de processos ou meios de caça legalmente proibidos

2 A autorização será dada a requerimento dos proprietários interessados, depois de ouvida a comissão venatória regional da área, e fixará as medidas permitidas e as condições em que poderão ser executadas