Será regulamentado o uso de meios adequados para defender as, culturas da acção dos pássaros, durante os períodos vegetativos e dentro das áreas em que tal defesa seja necessária.

1 Poderão ser estabelecidas reservas de caça nos terrenos onde este regime se justifique

2 Cada reserva de caça podei á sei constituída por terrenos do mesmo ou de vários proprietários

3 As reservas de caça serão autorizadas por portaria do Governo, a requerimento dos proprietários dos terrenos, mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços florestas e Agrícolas

4 As reservas de caça poderão ser também ser autorizadas às comissões venatórias concelhias, desde que provem o consentimento dos proprietários do terrenos e se encarreguem da respectiva exploração

5 Os terrenos das reservas de caça consideram-se submetidos, para todos os efeitos ao regime florestal parcial

1 Não pode ser sujeita ao regime de reserva de e, caça, um cada concelho, área superior a um terço da respectiva superfície

2 Serão regulamentados, além de quaisquer outros limites convenientes

a) As áreas máxima e mínima de cada reserva de caça ou conjunto de reservas contíguas,

b) Os espaços de terreno ou "corredores", mínimos, onde seja livre o direito de caçar, entre áreas contíguas submetidas no regime de reserva

l Na autorização de reserva de caça será concedida preferência pela seguinte ordem

a) Aos terrenos que beneficiam de declaração de interesse turístico cinegético,

b) Aos terrenos submetidos a regime florestal de simples policial para os quais se mostre cumprido o programa de execução do respectivo plano de arborização, tratamento a exploração

c) Aos pedidos apresentados pelas comissões venatórias,

d) Aos pedidos apresentados conjuntamente pelos proprietário dos, terrenos e por clubes ou associações de caçadores, legalmente constituídos, que se encarreguem de administrar e explorar a reserva requerida

2 Em igualdade de condições prevista no n.º l, ou na sua falta, será dada preferência

a) Aos interessados que não beneficiem ainda de reservas de caça, ou, se todos já delas beneficiarem, que disponham de menores áreas em tal regime,

b) Aos pedidos primeiramente formulados

3 O interesse turístico cinegético será declarado por despacho da Presidência do Conselho

l As reservas de caça serão estabelecidas por prazo não superior a seis anos, prorrogável, a requerimento dos, interessados, se tiver sido dado cumprimento às condições fixadas na autorização

2 .Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, poderá em qualquer altura ser declarado extinto o regime de reserva de Caça para as propriedades em que esse regime se torne inconveniente para o interesse público, ou em que não sejam cumpridas as obrigações impostas na lei ou as condições fixadas na autorização

3 Se o regime de reserva de caça tiver sido requerido pelo usufrutuário dos terrenos, sem intenção do respectivo proprietário, caducará a autorização com a extinção do usufruto, desde que o proprietário não requeira a sua manutenção

Os proprietários de cada reserva de caça são obrigados

a) A pagar uma taxa anual,

b) A delimitar e sinalizar a respectiva área,

c) A cumprir o regulamento da administração e exploração da reserva e todas as condições que tenham sido fixadas na autorização,

d) A manter a fiscalização permanente da reserva,

e) A custear os repovoamentos cinegéticos e as outras medidas de fomento a efectuar na mesma,

f) A contribuir em espécies dentro dos limites regulamentados, para o repovoamento cinegético dos terrenos onde é livre o direito de caçar

1 As taxas anuais a pagar pelas reservas de caça serão proporcionais às respectivas áreas, mas progressivas, considerando-se, para a determinação do escalão aplicável a superfície total das reservas pertencentes à mesma pessoa

2 Ficam isentas de pagamento da taxa as reservas exploradas pelas comissões venatórias e as que beneficiem da declaração de interesse turístico

3 A requerimento dos interessados e com parecer favorável da Direcção-Geral dos Sei viços Florestais e Agrícolas, pode o Governo conceder em cada ano redução da taxa até 50 por cento, paia as reservas em que tal se justifique, pelos resultados obtidos no fomento das espécies cinegéticas, designadamente por meio de medidas de protecção e de repovoamentos naturais ou artificiais

BASE XXVII

Nas reservas exploradas pelas comissões venatórias o nas que beneficiem de declaração de interesses turístico, poderá a entidade exploradora, quando autorizada pela Direcção-geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, cobrar uma quantia, dentro dos limites fixados no regulamento pela concessão de automação para caçar na respectiva área

BASE XXVIII

Pode ser fixado, em função das respectivas áreas, o número máximo de exemplares de certa ou certas espécies que em cada época venatória é permitido abater nas reservas de caça

1 As autorizações de constituição de reservas de caça são inseparáveis dos terrenos a que respeitam, não podendo os respectivos direitos ser cedidos por qualquer forma, independentemente da propriedade dos terrenos

2 Ficam abrangidos pela proibição estabelecida no n º l os negócios jurídicos em que os proprietários das reservas assegurem a quaisquer pessoas a usufruição exclusiva do exercício da caça, em toda a respectiva área ou em parte dela