3 Fica exceptuada da proibição estabelecida nesta base a cedência de reservas a favor de comissões venatórias, para serem por estas exploradas

4 A prática de quaisquer actos contrários ao disposto nesta base determina a caducidade da autorização

Das reservas zoológicas e zonas de protecção

1 O Governo poderá constituir em terrenos do Estado, ou autorizar que se constituam noutros terrenos com o consentimento dos respectivos proprietários "reservas zoológicas" e "zonas de protecção"

2 Nas reservas zoológicas são proibidas, total ou parcialmente, além da caça de qualquer espécie, a prática de actividades que possam perturbar o desenvolvimento da flora e da fauna da área ou alterar o meio ambiente e natural das suas espécies

3 Nas zonas de protecção são proibidas, além da caça de determinada ou determinadas espécies, as actividades que prejudiquem o respectivo desenvolvimento

4 O Conselho Nacional da Caça será ouvido sobre a constituição ou autorização de reservas zoológicas e zonas de protecção

Da reprodução artificial da caça

1 Poderão ser instalados postos de reprodução artificial de caça, destinados à criação de espécies cinegéticas para fins de fomento ou de exploração industrial

2 A instalação dos, postos depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas e de parecei da Direcção-Geral dos Sei viços Pecuários sobre os aspectos higieno-sanitários

3 Os referidos organismos exercerão, respectivamente, a fiscalização dos postos e a sua inspecção sanitária

1 Ob postos de reprodução com objectivo exclusivo de fomento cinegético estão isentos de quaisquer impostos, contribuições ou taxas nos primeiros dez anos do respectivo funcionamento

2 Decorrido este prazo, poderá a isenção ser prorrogada pelo Governo, pelo período que foi fixado

Do comércio da caça

1 A venda de caça só pode ser efectuada.

a) Por caçadores profissionais, mediante a apresentação da respectiva carta de caçador, com o averbamento daquela qualidade,

b) Por comerciantes de caça, industriais que procedam à sua conservação e hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares, que a tenham adquirido de caçadores profissionais, ou de outros comerciantes ou industriais

2 Ficam excluídos desta limitação os exemplares criados em postos de reprodução artificial

1 Ninguém poderá manter em seu poder, findas as respectivas épocas de caça, exemplares de espécies cinegéticas que não tenham sido selados pelas comissões venatórias concelhias durante essas épocas, ou dentro do prazo, imediato ao encerramento, a fixar no regulamento

2 Exceptuam-se desta proibição os exemplares contidos em conservas industriais

3 Todos os exemplares de espécies cinegéticas criados nos postos de reprodução artificial e destinados a exploração industrial deverão bei selados pela comissão venatória da respectiva área, a requisição dos proprietários dos postos, sem o que não poderão ser expostos à venda, transaccionados, transportados ou fornecidos em hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares

4 Pela aposição dos selos de chumbo previstos nos n.º l e 2 será devida a taxa fixada no regulamento

1 O Governo pode proibir ou limitar a exportação de caça sempre que tal se mostre necessário, bem como proibir a importação de exemplares vivos de quaisquer espécies cinegéticas que sejam inconvenientes

2 Para este fim, não podei ú sei feita a importação de nenhum exemplar vivo bem prévia audiência da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas

Ninguém pode exercer a caça sem estar munido de licença de caça e das demais licenças exigíveis, consoante as circunstâncias

BASE XXXVII

1 A licença de caça pode ser

d) Licença de caça bem espingarda

2 A licença geral de caça é válida para todo o continente e ilhas adjacentes

3 A licença regional de caça é válida na área da região venatória para que for emitida

4 A licença concelhia do caça é válida na área do concelho para que for emitida, e na dos concelhos limítrofes

5 a licença de caça bem espingarda apenas permite caçar com a ajuda de cães («a comcão»), com ou sem par na área do concelho da residência do titular e na dos concelhos limítrofes

BASE XXXVIII

1 São ainda exigíveis licenças

c) De acordo de funções para venda

2 a licença de batedor é exigível ao caçador, por cada batedor que o acompanhe, sendo utilizável por qualquer pessoa que exerça a respectiva função

3 A licença de fui ao é exigível para caçar com o auxílio de animais desta espécie, individualmente ou na companhia de outros caçadores nos locais onde tal foi permitido, sendo necessária, paia a simples posse guarda ou transporte de furões