4 A licença de criador de furões para venda é exigível aos que se dediquem a essa actividade, que não pode ser exercida por caçadores

5 As licenças a que se refere a presente base são válidas em todo o continente e ilhas adjacentes

6 As comissões venatórias estão isentas do licença para a posse dos furões que forem sua propriedade e para os que utilizar em na captura de coelhos para repovoamento

Pela concessão das licenças são devidas taxas lixadas no regulamento, estando isentas de emolumentos e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede

Da responsabilidade penal e civil

1 As infracções ao disposto nesta lei o nos regulamentos, serão punidas conforme neles foi estabelecido, com os limites de 5000$ de multa e 90 dias de prisão

2 Os objectos das infracções serão sempre perdidos pelos infractores, com o deste no que foi regulamentado, consoante os casos

3 Poderão os regulamentos estabelecer, também nos mesmos termos a perda, dos instrumentos das infracções

1 Os tribunais decretarão a interdição do exercício da caça de todos os que

a) Cometam duas infracções por exercício da caça em época de defeco ou com emprego de processos ou meios proibidos, dentro de um período de quatro anos,

b) Cometam três das mesmas infracções, seja qual for o intervalo entre elas

2 Não obsta à declaração da interdição o facto de as infracções serem diversas

3 A duração da interdição será fixada na sentença entre um e três anos, nos casos da alínea a), e entre três e cinco anos, nos da alínea h)

4 Será decretada a interdição definitiva do exercício da caça de todos os que, tendo estado temporariamente dele interditos, nos termos do nº 1, sejam novamente condenados por infracção nele prevista

5 A inobservância da interdição é punível nos tomos do regime geral estabelecido para n interdição do exercício de profissão, sendo ainda o infractor interdito definitivamente do exercício da caça se tiver havido violação do período de defesa ou emprego de processos ou meios proibidos

1 Nos autos de notícia levantados por autoridades ou agentes de autoridade com competência para o exercício da polícia e fiscalização da caça, por infracções que tenham presenciado, relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazer em fé em juízo, até prova em contrário

2 Para os efeitos desta base consideram-se agentes de autoridade os membros das comissões venatórias, depois de ajuramentados perante o juiz de direito da cornai rã do sen domicílio

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais

1 Os que explorem ou possuam reservas de caça, reservas zoológicas, zonas de protecção e postos de reprodução artificial são obrigados a indemnizar os danos que a caça neles existente causar nos terrenos vizinhos, salvo se provar em que empregar em todas as diligências exigidos pelas circunstâncias para evitar os danos produzidos

2 Os proprietários dos terrenos abrangidos pelos referidos postos, zonas e reservas respondem solidariamente pelas danos, tendo, porém, direito de regresso contra os quo exerçam a respectiva exploração

3 O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos a que se refere a alínea d) da base VIII

Constituem atribuições da Societária de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, o fomento e a protecção das espécies venatórias e o licenciamento e a fiscalização do exercício da caça

1 A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas será coadjuvada no exercício daquelas atribuições por comissão venatórias, às quais compete, em geral, colaborar no encerramento e fiscalização do exercício da caça, promover o que foi conveniente para o fomento o protecção das espécies cinegéticas e formular pareceres sobre essas matérias

2 As câmaras municipais e os seus presidentes colaborarão também no exercício das mesmas atribuições, designadamente na concessão das licenças previstas nesta lei e na transmissão dos pedidos das cartas de caçador

1 O território do continente divide-se em regiões venatórias, funcionando em cada uma delas uma comissão venatória regional

2 Em cada concelho funcionará uma comissão venatória concelhia, excepto nas sedes das legiões venatórias, onde os respectivas comissões regionais acumularão as funções aquelas atribuídos

3 Nas ilhas adjacentes existirão apenas comissões venatórias distritais, podendo ser criadas delegações nas ilhas onde não está situada a sede do distrito

4 A constituição das comissões venatórias será estabelecida no regulamento, mas na sua composição terão lugar representantes da lavoura, a designai pela respectiva Corporação, e dos caçadores, estes últimos designados por eleição

É criado o Conselho Nacional da Caça, junto da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, ao qual compete, em geral, formular pareceres sobre as matérias a que se refere a base XLV

1 É criado o lugar de inspector-chefe da caça, cujo provimento será feito nos termos estabelecidos no nº. l da base IX da Lei n º 2097, de 6 de Junho de 1959

2 Para ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da execução da presente lei, poderá o Secretário de Estado