da Agricultura adoptar as providências autorizadas no n º 2 da mesma base, de harmonia com as disponibilidades do Fundo a que se refere a base seguinte

2 O Fundo é gerido por uma comissão administrativa dotada de autonomia- administrativa e financeira, constituída pelo director-geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, que presidirá, pelos inspectores-chefes da caça e da pesca o pelo inspector-chefe administrativo

3 A comissão administrativa será auxiliada por secções especializadas, de caça e de pesca, presididas pelos respectivos inspectores-chefes, e de que farão parte representantes das actividades e organismos interessados

a) O produto das taxas previstas nesta Lei, salvas as quantias que pelo regulamento foi em atribuídas no Estado e às câmaras municipais,

b) O produto das taxas atribuídas às comissões venatórias pelos títulos II, III e VI da tabela B aprovada pelo Decreto-Lei n º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1940,

c) As quantias cobradas pelas comissões venatórias pela concessão de autorização para o exercício da caça nas reservas por elas exploradas,

d) A percentagem, para esse fim fixada, das quantias cobradas pela concessão de autorização para o exercício da caça nas reservas que beneficiem de declinação do interesse turístico,

c) O produto das multas por infracções relativas a disposições sobre caça, regime florestal e protecção da natureza.

f) O produto da venda dos instrumentos das mesmas infracções, quando seja declarada a sua perda, ou quando abandonados pelos infractores.

i) As heranças, legados e doações

f) Os juros dos capitais arrecadados

2 A consignação estabelecida na alínea e) do n º l não prejudica a atribuição ao Cofre Geral dos Tribunais da parte que lhe cabe no produto das multas, nos termos do Código Penal

3 A percentagem a que se refere a alínea d) do nº l será fixada pelo Secretário de Estado da Agricultura

a) Da inspecção, a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, e da fiscalização, a cargo da mesma Direcção-Geral e das comissões venatórias regionais,

b) De todas as restantes despesas das comissões venatórias, regionais e concelhias,

c) Do funcionamento do Conselho Nacional da Caça e das secções especializadas a que se refere o nº 3 da base L

d) Do licenciamento da caça,

e) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados ao fomento das espécies cinegéticas e museus de interesse cinegético,

f) Da organização de missões de estudo, de congressos, da representação neles e de exposições, sobre assuntos venatórios,

g) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça que se revelem especialmente dili gentes no desempenho dos suas funções,

h) Da publicação de trabalhos e estudos, de reconhecido mento, que tenham por objecto a caça a pesca ou a protecção da natureza,

i) De quaisquer outras providências convenientes para o fomento e protecção da caça ou da pesca ou para assegura a eficácia das correspondentes fiscalizações

Disposições finais e transitórias

1 As propriedades que à data da entrada em vigor desta lei estejam submetidas ao regime florestal de simples polícia, com reserva de caça, são consideradas, para todos os efeitos, como reservas constituídas ao abrigo das bases XXI e seguintes

2 A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas procederá a revisão da situação das mesmas propriedades, em ordem n verificar o cumprimento das condições impostas no decreto que as submeteu aquele regime

3 As reservas que sejam mantidas terão de obedecei aos limites fixados ao abrigo do disposto na base XXII Para ente efeito, se, mesmo depois de reduzidas as áreas de cada reserva ao limite permitido, ficar excedida, em algum concelho, a área máxima autorizada, serão reduzidas proporcionalmente às respectivas superfícies, de modo a confinaram-se dentro daquele máximo

4 As reservas que forem mantidas considerar-se-ão como tendo sido autorizadas por prazos de seis anos, prorrogáveis, a contar da data da decisão, cabendo aos interessados solutar oportunamente, se o desejarem, as respectivas prolongações

Considera-se extinta a secção venatória do Concelho Técnico dos Serviços Florestais a que se refere o artigo 15 º do Decreto-Lei n º 40 721 de 2 de Agosto de 1956, logo que esteja constituído o Conselho Nacional da Caça, criado pela presente lei

Serão transferidos para o Fundo Especial do Caça e Pesca os saldos das contos de gerência e os restantes valores e direitos das comissões venatórios existentes

A presente lei entrará em vigor com o correspondente regulamento