Projecto de lei n.º 1/IX
Preferência no provimento de lugares do ensino primário
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 108 º da Constituição, acerca do projecto de lei n º 1/IX, emite, pelas secções de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração geral), as quais foram agregados os Dignos Procuradores Fernando de Sandy Lopes Pessoa Jorge e Herculano Amorim Ferreira, sob a presidência de S Ex a o Presidente da Câmara, o seguinte parecer
Apreciação na generalidade
§ 1.º Alcance do projecto
Nas breves considerações justificativas do projecto salienta-se que a preferência dos cônjuges visa a dar aos professores «o benefício da unidade do lar, com todas as vantagens de ordem moral e material que essa unidade comporta»
Ora, dada a desproporção existente entre o número de professoras e de professores, o direito de preferência será, necessariamente, restrito, desde que só possa ser exercido quando ambos os cônjuges sejam professores
Daí o propor-se a extensão da preferência no provimento de lugares de ensino primário em escolas que não distem mais de 5 km da escola ou 3a repartição onde o cônjuge exerça as s uas funções, não só aos professores e professoras que se encontrem casados com professores primários, como está estabelecido no regime vigente, mas ainda aos casados com quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou com funcionários dos corpos administrativos (base i)
É este o objectivo fundamental do projecto de lei em apreciação