1937, pp 852 e seguintes, e Parecer da Procuradoria-Geral da República de 17 de Outubro de 1968, m Boletim ao Ministério da, Justiça, n.º 132, 1964, p 288)
Ainda tem sido considerada como relativa, só actuando em igualdade de graduação, a preferência atribuída aos legionários pelo artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 44 062, de 28 de Novembro de 1961 (citado parecer e Boletim, pp 292 e 293)
Dado o carácter excepcional das preferências, estas só podem ser consideradas nos termos em que se achem estabelecidas, não podendo, consequentemente, ser aplicadas por analogia (Oliveira Lírio, «Concursos de funções públicas», m Revista de Direito Administrativo, ano VI, P 59)
§ 6.º Dos preferências no provimento de lugares do ensino primário
O Decreto de 20 de Setembro de 1844 só considerava a preferência resultante das habilitações os concorrentes com estudos de instrução superior e até de instrução secundária tinham preferência sobre os habilitados pelas escolas normais, embora estes, no aspecto pedagógico, devessem preferir àqueles
Em igualdade de habilitações, daria preferência a antiguidade das habilitações regulada pelo dia do exame, e só elas fossem da mesma data tê-la-ia o candidato de maior idade (artigo 18.º, § 8.º)
A reforma de 1870 alterou esta ordem de preferências a prioridade ficou a pertencer aos candidatos habilitados com o curso das escolas normais, pois só na falta destes é que seriam nomeados os que tivessem diploma do Governo, havido em. concurso público de provas escritas e orais (artigo 62.º)
Na Lei de 16 de Maio de 1878, os candidatos seriam preferidos, em igualdade de circunstâncias, pela categoria dos seus diplomas (artigo 80.º, § l.º) No regime da Lei de 24 de Dezembro de 1901, a preferência verificar-se-ia:
1.º Pela classificação dos diplomas de habilitação,
2.º Pela qualidade dos seus serviços no magistério oficial,
3.º Pela sua antiguidade no magistério oficial (artigo 34º).
O Decreto de 29 de Março de 1911, depois de estabelecei que a nomeação seria feita pelas câmaras municipais, precedendo concurso documental, reservou para regulamento o estabelecimento das preferências dos candidatos ao provimento das cadeiras vagas (artigo 82", § único) Esto regulamento, porém, não chegou a ser publicado.
A Lei de 3 de Junho de 1913 e o Decreto n.º 1378, que a regulamentou na parte relativa a preferência estabelecida para as professoras no provimento de segundos lugares das escolas do sexo masculino, estabeleceram que «nos concursos para o provimento de lugares de professor nas escolas de sexo masculino em que exista mais de um lugar, serão preferidas as professoras, em igualdade de circunstâncias com os concorrentes professores, desde que na respectiva escola ainda não exista nenhuma professora, ficando-lhes confiado, especialmente, o ensino da l.º classe»
A preferência absoluta surge, e supõe-se que pela primeira vez, numa outra lei da mesma data (8 de Junho de 1913), pela qual é garantido aos professores diplomados que há mais de seis meses à data da proclamação da República estivessem servindo nas escolas de instrução primária dos centros e outras agremiações republicanas do País o direito de preferência no provimento das escolas de ensino primário
A preferência dos cônjuges que concorram a escolas da mesma povoação ou de povoações que não distem entre si mais de 5 km, e desde que um deles deva ser provido ou concorra a escolas na povoação em que o outro cônjuge já estava provido, só foi estabelecida dois anos depois (Lei n.º 424, de 11 de Setembro de 1915)
Ei a, porém, esta uma preferência relativa, visto só se verificar em «igualdade de circunstâncias» (§ 5.º do artigo 9.º da Lei n 424)
Na graduação das propostas para o efeito do provimento, atender-se-ia ainda a outras preferências
a) Qualidade do serviço no magistério oficial,
b) Qualificação dos diplomas de habilitação,
c) An tiguidade no magistério oficial (artigo 12.º)
Dois meses depois, com a publicação da Lei n.º 650, de 6 de Fevereiro de 1917, a preferência, subsistindo embora a mesma causa ou fundamento, muda de natureza, passando de relativa a absoluta
Na verdade, segundo o disposto nesta lei, «quando entre os concorrentes a escolas ou a lugares de escolas que não distem entre si mais de 5 km concorram cônjuges, e um deles seja provido, o outro terá preferência sobre os mais concorrentes, desde que conte três anos de bom e efectivo serviço»
Como a lei não é precedida de qualquer relatório, ignoram-se os motivos que porventura determinar am o legislador a operar mudança tão radical
A Lei n.º 826, de 15 de Setembro do mesmo ano, não só manteve o carácter absoluto da preferência, como estendeu esta às professoras casadas com funcionários pagos pelas câmaras municipais ou com funcionários dependentes do Ministério da Instrução Pública, residentes no concelho a que pertença a escola a concurso, mas sem prejuízo dos concorrentes casados com professoras (artigos l.º e 2.º).
Esta lei foi regulamentada e interpretada pelo Decreto n.º 8056, de 9 de Março de 1922, no sentido de que a preferência prevista no corpo do artigo era somente aplicável aos professores de ensino primário o infantil cujas escolas se situem além dos 5 km
O Decreto n.º 11 638, de 4 de Maio de 1926, estabeleceu preferências de diferente natureza - relativas e absolutas
Contam-se nas primeiras, por só se verificarem em igualdade de circunstâncias, as respeitantes às habilitações literárias ou científicas, ao facto de o candidato ser natural da freguesia a que pertence a escola, à antiguidade do diploma e ao tempo de serviço efectivo no magistério
Quanto às preferências absolutas, o referido diploma manteve as que se fundavam no vínculo conjugal -cônjuges professores ou professoras casados com funciona-