Na colocação dos candidatos terão sempre preferência dentro da mesma categoria na escala da classificação (Suficiente, Bom e Muito bom) os agregados que residam permanentemente na freguesia a que pertence o lugar a preencher (base viu)

A Lei n.º 1969, de 20 de Maio de 1938, dispõe que «no provimento das escolas elementares e dos postos escolares terão preferência, dentro da mesma categoria na escala da classificação, os candidatos domiciliados no concelho ou na freguesia, respectivamente» (base VI)

Finalmente, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 30 951, de 10 de Dezembro de 1940, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 52 do Decreto-Lei n.º 40 364, de 31 de Dezembro de 1956, estabelece que «o provimento em escolas de bairros de casas económicas do Estado ou de entidades de carácter oficial poderá ser feito, sem precedência de concurso, pelo Ministro da Educação Nacional, entre professores com, pelo menos, 14 valores de diploma e menos de 35 anos de idade»

9. Da resenha da legislação feita nos números anteriores pode tirar-se a conclusão de que o provimento dos professores tem sido efectuado com as garantias necessárias a assegurar, através do concurso documental, o recrutamento dos mais classificados

Pode o concurso documental não garantir a selecção perfeita, tanto no ponto de vista das qualidades pedagógicas como no das qualidades morais exigíveis aos professores, mas no aspecto prático, dado o número de professores, que monta a algumas dezenas de milhar, é difícil substituí-lo por outra forma de concurso ou por escolha que não permita o arbítrio nas nomeações

10. As excepções à regra do concurso têm fundamento diverso

A necessidade de completar a rede de edifícios escolares justifica a concessão aos doadores do direito de indicarem o respectivo agente de ensino, de entre indivíduos legalmente habilitados que dêem garantia de idoneidade moral e cívica

Quanto ao desvio do concurso e da nomeação do candidato mais classificado em consequência da preferência dada ao cônjuge do que haja de ser provido ou já esteja provido em escola da mesma localidade ou de outra que não diste dela mais de 5 km, esta Câmara teve ocasião de notar a diversidade de soluções legislativas, tanto em relação aos funcionários que motivaram a transferência como a natureza desta

§ 7.º Da preferência prevista no projecto O projecto de lei I/IX em apreciação visa, fundamentalmente, o regresso ao regime que fora estabelecido pelo Decreto n.º 19 531, pois a preferência legal e absoluta passai ia a verificar-se não só no caso de ambos os cônjuges serem professores (regime actual), mas ainda quando os professores fossem casados com quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou com funcionários dos corpos administrativos (base I)

As diferenças existentes entre o disposto no projecto e no Decreto n.º 19 531, diferenças a que no exame na especialidade se fará expressa referência, não alteram o facto de serem comuns as suas disposições essenciais

económica e social que resultam da unidade do lar e que noutros casos, e em circunstâncias perfeitamente idênticas, aquelas, vantagens se ignorem

O projecto só prevê a preferência no provimento de lugares de ensino primário, ficando, assim, de fora os professores dos outros graus de ensino

Ora, como as razões que militam a seu favor são sensivelmente as mesmas, a exclusão só se compreenderia se estes professores, e bem assim os mais funcionários não abrangidos pelo projecto, estivessem condenados a morrer celibatários

Por outro lado, tendo a preferência por base a família, deve considerar-se esta no seu conjunto, ou apenas em relação ao cônjuge?

12. A preferência prevista é absoluta, isto é, o professor ou professora que, sendo casados, se encontrem nas condições previstas no projecto, gozam de preferência absoluta em relação aos mais concorrentes que não reunam aquelas condições

A esta preferência pode objectar-se o seguinte

Os professores que se dedicam ao ensino fazem das funções públicas que lhes competem a sua profissão Uma vez nomeados, ingressam num quadro - o constituído pelos professores de instrução primária- para nele fazerem carreira, com os direitos e obrigações que esta comporta.

Ora, entre os direitos inerentes a todas as carreiras, figura o de o funcionário, verificadas determinadas condições, ver melhorada a sua situação pela passagem à categoria ou grau superior ou, na falta deste, pela melhoria resultante do acréscimo da remuneração, que, em relação aos professores, é uma consequência das chamadas diuturnidades, estabelecidas em função dos anos de serviço, e ainda pela sua colocação nos lugares preferidos

Os professores têm direito a ser graduados no concurso de harmonia com a sua valorização, fixando-se esta de acordo com a qualificação do respectivo diploma e o tempo e qualidade do seu serviço, devendo o provimento recair no candidato mais graduado

Não há dúvida de que estes direito s podem ser modificados por lei, mas as alterações que afectem os princípios inerentes à carreira e as garantias do seu desenvolvimento normal devem ser feitas com a maior prudência.

Se as bases constantes do projecto vierem a converter-se em lei, a professora com 10 valores e um ano de bom e efectivo serviço, quando casada com qualquer funcionário, independentemente da sua categoria e tempo de