membros da mesma família co-habitem em perfeita comunhão de mesa e habitação

Se a família se dispersa, pela necessidade de o marido trabalhar longe da mulher, a vida familiar e social toma logo aspecto diferente E que sem lar não há verdadeiramente vida familiar e doméstica, mas apenas ajuntamento mais ou menos temporário de pessoas, sem a coesão que só o lar dá

Fomentar, pois, a unidade do lar é contribuir para assegurar a estabilidade da família, que tem no lar, na comunhão de mesa e habitação dos cônjuges e dos filhos, o seu natural suporte No que respeita ao provimento de professores do ensino primário, deve ainda ser considerado outro aspecto

Mercê das desigualdades existentes entre os meios rurais e os grandes centros urbanos, é conhecida a tendência dos indivíduos para abandonarem aqueles e se concentrarem nestes

Esta tendência terá de ser combatida pelas mais diversas formas desenvolvimento regional, valorização local, fixação nas zonas menos favorecidas de indivíduos que, pela sua formação moral e profissional, estejam em especiais condições de as servir

Os professores estão neste caso

Ligá-los à terra da sua naturalidade pela colocação na respectiva escola é contribuir para que vivam com particular entusiasmo a obra a realizar, cujo êxito depende, em grande parte, da forma como instruírem as crianças e moldarem o carácter daqueles que mais tarde serão chamados a executar as mais diversas tarefas.

Na Portaria n.º 11 625, de 17 de Dezembro de 1946, respeitante ao concurso para os quadros de professores e de regentes agregados, estabelecia-se, dentro da mesma categoria na escala da classificação (Suficiente, Bom e Muito bom), a preferência a favor dos candidatos que residissem permanentemente na freguesia a que pertencesse o lugar a preencher (n.º VIII)

Por outro lado, á manifesta a conveniência de as professoras que acabam de obter o diploma serem colocadas, estando vaga a escola, na terra de seus pais, pois junto deles, enquanto se conservarem no estado de solteiras, têm o seu lar, armadura natural contra os perigos que porventura as ameacem

A preferência, porém, que possa resultar da naturalidade dos professores ou da residência dos pais destes, sendo solteiros, só deve dar-se em relação a escolas que funcionem nos concelhos rurais de 8 e 2 ordem, pois só em relação a estes se verificam as condições que a justificam

Na base V da Lei n.º 1969, ainda em vigor, dispõe-se que a habilitação pedagógica dos professores e dos regentes «terá sentido imperial, corporativo e predominantemente rural» e ainda que devem ser instituídos cursos de regentes diplomados em todas as províncias «para a preparação de candidatos às escolas elementares, afeiçoados à terra e conhecedores da índole e necessidades das famílias, com as quais hão-de colaborar»

A matéria desta base mereceu a esta Gamara, aquando da apreciação da proposta que a continha, este comentário «O maior número de escolas primárias funciona nas aldeias; o ensino que nelas se ministra deve, portanto, ajustar-se ao meio rural utilizando como centros de interesse as realidades da vida agrícola e contribuindo para fixar o homem à terra» (Diário das Sessões, 1937-1938, p. 429)

Já anteriormente, pela Lei n.º 1918, de 27 de Maio de 1935, haviam sido estabelecidas as bases do ensino primário nas escolas rurais, que compreenderia noções gerais de agricultura, com o duplo objectivo de criar no espírito da criança o amor à terra e aos trabalhos do campo e de lhe facultar os conhecimentos rudimentares tendentes à compreensão dos fenómenos e operações que interessam & vida agrícola (bases I e II)

Ora, até que seja dada execução a esta lei, convém fixar nas escolas rurais professores que, tendo nascido ou residido por forma permanente no meio rural, são naturalmente mais afeiçoados à terra e susceptíveis de maior compreensão dos fenómenos que interessam à vida agrícola e ao futuro dos que nela hão-de participar

§ 9.º Conclusões sobre a apreciação na generalidade Do que fica exposto nos parágrafos anteriores, conclui-se suscitar o projecto questões que interessam não só aos professores do ensino primário, mas à generalidade dos funcionários

Seja, porém, qual for o interesse dessas questões, a Gamara Corporativa não pode ocupar-se delas, tomando a iniciativa legislativa de propor as providências adequadas, dado o facto de respeitar apenas aos professores do ensino primário a preferência versada no projecto de lei em apreciação

De resto, as normas aplicáveis & generalidade dos funcionários têm assento próprio no estatuto da função pública em elaboração e, pelos problemas que suscitam, exigem estudo mais aprofundado da matéria

Assim, a Câmara Corporativa, sem embargo de não aderir à solução proposta, dá a sua aprovação na generalidade ao projecto de lei em causa e presta justiça aos propósitos que o animam

Exame na especialidade Esta base contém o âmbito da lei preferência legal e absoluta no provimento de lugares do ensino primário em escolas que não distem mais de 5 km da escola ou da repartição onde exerça as suas funções o cônjuge dos professores ou professoras que se encontrem nas condições referidas nas alíneas a) e b), ou seja, nas condições seguintes

a) Casados com professores primários, inspectores deste grau de ensino, ou com directores dos distritos escolares e seus adjuntos,

b) Casados com quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou com funcionários dos corpos administrativos

Os concorrentes nas condições da alínea n) preferem aos indicados na alínea b), quando dentro de cada grupo houver mais de um concorrente para a mesma escola, observar-se-ão as preferências estabelecidas pelo artigo 11.º do Decreto n.º 19 531, de 30 de Março de 1931 (base i, nº 2)

Assim, tanto pelos professores a quem á reconhecido o direito de preferência (cônjuge requerente), como em relação ao cônjuge que a motiva (professores primários, inspectores deste grau de ensino, directores dos distritos escolares e seus adjuntos, e quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou dos corpos administrativos), o regime que se pretende estabelecer é o mesmo