membros da mesma família co-habitem em perfeita comunhão de mesa e habitação
Se a família se dispersa, pela necessidade de o marido trabalhar longe da mulher, a vida familiar e social toma logo aspecto diferente E que sem lar não há verdadeiramente vida familiar e doméstica, mas apenas ajuntamento mais ou menos temporário de pessoas, sem a coesão que só o lar dá
Fomentar, pois, a unidade do lar é contribuir para assegurar a estabilidade da família, que tem no lar, na comunhão de mesa e habitação dos cônjuges e dos filhos, o seu natural suporte
Mercê das desigualdades existentes entre os meios rurais e os grandes centros urbanos, é conhecida a tendência dos indivíduos para abandonarem aqueles e se concentrarem nestes
Esta tendência terá de ser combatida pelas mais diversas formas desenvolvimento regional, valorização local, fixação nas zonas menos favorecidas de indivíduos que, pela sua formação moral e profissional, estejam em especiais condições de as servir
Os professores estão neste caso
Ligá-los à terra da sua naturalidade pela colocação na respectiva escola é contribuir para que vivam com particular entusiasmo a obra a realizar, cujo êxito depende, em grande parte, da forma como instruírem as crianças e moldarem o carácter daqueles que mais tarde serão chamados a executar as mais diversas tarefas.
Na Portaria n.º 11 625, de 17 de Dezembro de 1946, respeitante ao concurso para os quadros de professores e de regentes agregados, estabelecia-se, dentro da mesma categoria na escala da classificação (Suficiente, Bom e Muito bom), a preferência a favor dos candidatos que residissem permanentemente na freguesia a que pertencesse o lugar a preencher (n.º VIII)
Por outro lado, á manifesta a conveniência de as professoras que acabam de obter o diploma serem colocadas, estando vaga a escola, na terra de seus pais, pois junto deles, enquanto se conservarem no estado de solteiras, têm o seu lar, armadura natural contra os perigos que porventura as ameacem
A preferência, porém, que possa resultar da naturalidade dos professores ou da residência dos pais destes, sendo solteiros, só deve dar-se em relação a escolas que funcionem nos concelhos rurais de 8 e 2 ordem, pois só em relação a estes se verificam as condições que a justificam
Na base V da Lei n.º 1969, ainda em vigor, dispõe-se que a habilitação pedagógica dos professores e dos regentes «terá sentido imperial, corporativo e predominantemente rural» e ainda que devem ser instituídos cursos de regentes diplomados em todas as províncias «para a preparação de candidatos às escolas elementares, afeiçoados à terra e conhecedores da índole e necessidades das famílias, com as quais hão-de colaborar»
A matéria desta base mereceu a esta Gamara, aquando da apreciação da proposta que a continha, este comentário «O maior número de escolas primárias funciona nas aldeias; o ensino que nelas se ministra deve, portanto, ajustar-se ao meio rural utilizando como centros de interesse as realidades da vida agrícola e contribuindo para fixar o homem à terra» (Diário das Sessões, 1937-1938, p. 429)
Já anteriormente, pela Lei n.º 1918, de 27 de Maio de 1935, haviam sido estabelecidas as bases do ensino primário nas escolas rurais, que compreenderia noções gerais de agricultura, com o duplo objectivo de criar no espírito da criança o amor à terra e aos trabalhos do campo e de lhe facultar os conhecimentos rudimentares tendentes à compreensão dos fenómenos e operações que interessam & vida agrícola (bases I e II)
Ora, até que seja dada execução a esta lei, convém fixar nas escolas rurais professores que, tendo nascido ou residido por forma permanente no meio rural, são naturalmente mais afeiçoados à terra e susceptíveis de maior compreensão dos fenómenos que interessam à vida agrícola e ao futuro dos que nela hão-de participar
§ 9.º Conclusões sobre a apreciação na generalidade
Seja, porém, qual for o interesse dessas questões, a Gamara Corporativa não pode ocupar-se delas, tomando a iniciativa legislativa de propor as providências adequadas, dado o facto de respeitar apenas aos professores do ensino primário a preferência versada no projecto de lei em apreciação
De resto, as normas aplicáveis & generalidade dos funcionários têm assento próprio no estatuto da função pública em elaboração e, pelos problemas que suscitam, exigem estudo mais aprofundado da matéria
Assim, a Câmara Corporativa, sem embargo de não aderir à solução proposta, dá a sua aprovação na generalidade ao projecto de lei em causa e presta justiça aos propósitos que o animam
Exame na especialidade
a) Casados com professores primários, inspectores deste grau de ensino, ou com directores dos distritos escolares e seus adjuntos,
b) Casados com quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou com funcionários dos corpos administrativos
Os concorrentes nas condições da alínea n) preferem aos indicados na alínea b), quando dentro de cada grupo houver mais de um concorrente para a mesma escola, observar-se-ão as preferências estabelecidas pelo artigo 11.º do Decreto n.º 19 531, de 30 de Março de 1931 (base i, nº 2)
Assim, tanto pelos professores a quem á reconhecido o direito de preferência (cônjuge requerente), como em relação ao cônjuge que a motiva (professores primários, inspectores deste grau de ensino, directores dos distritos escolares e seus adjuntos, e quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou dos corpos administrativos), o regime que se pretende estabelecer é o mesmo