O primeiro requisito não consta da lei em vigor e, dada a finalidade das preferências estabelecidas, não há vantagem em o consignar no projecto.
Quanto ao segundo, fica a constar do n.º 4 da base anterior.
Em face do exposto, preconiza-se a supressão desta base.
Ora, não só a simplificação dos serviços aconselha a que não se abra concurso especial destinado apenas aos que beneficiem das preferências, pois estas, como sucede em todos os concursos, podem ser apreciadas no concurso aberto à generalidade dos concorrentes para o provimento dos lugares vagos, mas também porque, sendo a matéria versada na base de natureza regulamentar, não deve ser inserta numa lei que deve limitar-se a consignar as bases gerais dos regimes jurídicos (Constituição Política, artigo 92.º), competindo ao Governo a regulamentação dessas mesmas bases por meio de decretos regulamentares (Constituição, artigo 109.º, n.º 3.º, e § 4.º).
Nestas condições, a Câmara Corporativa sugere, a eliminação desta base
A Câmara nada tem a objectar quanto ao fundo.
A redacção, porém, tem de ser alterada de harmonia com o disposto na base I.
Pelo exposto, sugere a Câmara para a base IV, que figurará como base II, a seguinte redacção.
(Base IV do projecto)
1 Não gozam das preferências estabelecidas na base anterior.
b) Às professoras para escolas do sexo masculino se houver professor que pretenda o lugar.
2 Não gozam da preferência estabelecida na alínea a) da mesma base os judicialmente separados de pessoas e bens, os que tenham pendente acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens e, bem assim, os que tenham abandonado por completo o domicílio conjugal há mais de três anos.
Ora, a invocação de preferências que não existam constitui infracção disciplinar a punir nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32 659, onde está regulada a responsabilidade dos funcionários pelas infracções que cometam, não havendo necessidade de prever pena especial.
Assim, a Câmara Corporativa sugere a eliminação desta base.
Esta ab-rogação afigura-se supérflua, pois, se o projecto vier a converter-se em lei, esta, estabelecendo uma regulamentação diversa e incompatível com as referidas disposições, implicitamente as revoga.
Pelo exposto, a Câmara Corporativa sugere a eliminação desta base.
III
Em harmonia com o exposto, a Câmara Corporativa é de parecer, quanto à especialidade, que no texto do projecto de lei n .º 1/IX se introduzam as alterações propostas, pelo que o aprova com a redacção seguinte.
1 No concurso de provimento de lugares do ensino primário, dar-se-á preferência.
b) As professoras solteiras cujos pais tenham residência permanente em freguesia de concelho rural de 3.º ou 2.º ordem em que se localize a escola a prover,
c) Aos professores naturais da freguesia em que a escola a prover se situe, desde que pertença a concelho rural de 3.º ou 2.º ordem.
2 Para o efeito do disposto nesta base, os concorrentes serão classificados, conforme a sua valorização, em três grupos - Minto bom, Bom e Suficiente -, funcionando as preferências unicamente dentro de cada grupo e pela ordem estabelecida no n º 1 desta base.
3 Em igualdade de condições observar-se-ão as preferências estabelecidas pelo artigo 11.º do Decreto n.º 19 531, de 30 de Março de 1931.
4 A preferência prevista na alínea a) do n.º 1 só será reconhecida quando do provimento resulte passar a ser menor a distância entre os locais onde os cônjuges exerçam as suas funções.
5 As preferências previstas nas alíneas b) e c) não podem ser invocadas pelos professores que alguma vez delas hajam beneficiado.