Unidas sobre o Direito do Mar acabou por se encontrar (8) O mesmo sucedeu à II Conferência, reunida também em Genebra, em 1960, no decorrer da qual se provou uma vez mais ser impossível chegar a acordo sobre este ponto (9).

Não existe, portanto, regra convencionai que determine a largura do mar territorial.

Nem na sua falta, como vai ver-se, vigora no campo das relações internacionais princípio que possa ser tido como geralmente aceite, ou no domínio do direito interno português preceito legal que a supra. É no final da Idade Média que pela primeira vez, tratada pelos glosadores e pós-glosadores, aparece posta a questão da natureza e extensão dos poderes sobre as águas marítimas adjacentes ao território.

Os jurisconsultos romanos haviam definido o mar como res communis omnium. Insusceptível, por conseguinte, de ser apropriado por quem quer que fosse, e mesmo pelo próprio Estado.

Mello Freire fazia notar que "nou solum mare, verum ctiam littora maris communis esse omnium", mas logo acrescentava que, "mutata Rcipublicac forma", a opinião fora abandonada e os imperadores tinham reivindicado o dominium maris (10).

Sem ser inteiramente exacto nem pecar por excessiva preocupação de rigor cronológico, o comentário final tem um fundo verdadeiro. Diversos textos do Corpus Juris Civilis (11) reconhecem com efeito ao Estado o que poderia ser hoje qualificado como um domínio eminente sobre as águas do litoral, nas quais lhe pertencia regular o exercício da pesca e conceder o exclusivo de pescar (locatio piscatus), e, no tocante ao alto mar, genéricos poderes de polícia com vista a reprimir a pirataria e a assegurar a liberdade de navegação.

A compilação justinianera data dos primeiros anos do segundo quartel do século VI d C O sentido universal do Império e a circunstância de o centro de gravidade da sua acção comercial e militar ser o Mediterrâneo, mar praticamente fechado e submetido ao seu domínio, tinham até aí excluído a necessidade de delimitar águas territoriais. Logo, porém, que, destruído o Império, as comunidades políticas erguidas sobre, os seus despojos quiseram arrogar-se direitos em relação a vastas extensões marítimas, como o Adriático ou o mar da Ligúria, a necessidade avultou.

Os legistas que defenderam tais pretensões, "respeitadores formais do direito romano, tiveram de realizar um hábil trabalho de exegese para adaptar os textos romanos, foiçando e deturpando, quando necessário, o pensamento dos antigos jurisprudentes" (12).

Era a porta aberta à variedade e à diversidade de opiniões.

No seu Tractatus do Insulis, Bártolo sustentava, nos meados do século XIV, que a jurisdição territorial se estendia, mar dentro, por 100 milhas (per centum milharia). O que perfazia, em milhas marítimas actuais de 60 por grau de latitude e equivalendo a milha italiana de então a 1478 m, cerca de 80 milhas.

A medida era arbitrária. Com igual arbitrariedade, Baldo reduzi-la-ia para 60 milhas. A opinião, que teria mais de um seguidor no século XV, é ainda no final do século XVI sustentada por Bodin (23).

O mesmo sucederia, de resto, com a regra das 100 milhas.

De início advogada, segundo parece, pelo siciliano. De Perno(14) principiaria desde o século XV a ganhar notoriedade uma terceira regra, pretendendo que a largura das águas territoriais deveria ser determinada pelo alcance da vista a partir da costa. Tendo por fonte determinado passo do Corpus Júris, a regra foi em 1565 incorporada numa ordem real de Filipe II (23) e generalizou-se, ao menos com valor acessório, entre os países nórdicos.

Da mesma forma que o haviam feito algumas cidades italianas, a Noruega proclamara no século XIII o senhorio dos mares setentrionais. Pretendia, assim, assegurar-se o exclusivo da pesca ao largo das suas costas e das costas da Islândia e Gronelândia, onde estabelecera instalações (16).

A partir dos últimos anos do século XIV, a Dinamarca torna-se a cabeça de uma poderosa união que engloba a Suécia, a Noruega e as dependências atlânticas desta última. De início, a Dinamarca mantém a política de domínio total que fora praticada pela Noruega, quando, porém, ao findar o século XVI, a Suécia abandona a união, apenas reclama uma faixa contínua de 2 a 10 léguas marítimas ao longo das suas costas e das costas norueguesas, incluindo as da Islândia e da Gronelândia. A razão de 4 milhas marítimas por légua, na contagem dinamarquesa, essa faixa orçava por 8 a 40 milhas marítimas correntes de largura.

A primeira parte do século XVII é, no plano teórico, preenchida pela polémica entre defensores do maré clausura e propugnadores do marc liberum A tese do domínio exclusivo sobre certas áreas marítimas era desde o final do século XIV partilhada pela Inglaterra e pela França e, a contar do século XV, pela Espanha e por Portugal. A da liberdade dos mares, exposta com grande cópia de argumentos pelo espanhol Menchaca (17), teve no seguimento deste como arauto Grócio, que, a pedido da companhia holandesa das índias Orientais, destacou do seu De Jure praedac o capítulo XII e o publicou antecipadamente, como obra independente, sob o título Maré Liberum, seu de jure quod Batavis competit ad indica commercia (18).

As opiniões de Grócio, que ampliavam as de Menchaca, foram contestadas pelo italiano Alberico Gentilis (19), pelo inglês Selden (30) e pelo nosso Fr Serafim de Freitas (31)

(14) Cit por Scialoja, Marc, em Nuovo Dig. Ital (1939),

vol III, pp 160 e segs

(15) Cit por Fauchille, Traite do D Int Public (1925), t i,

2 a parte, p 174

(") liuestad, Tm, mor temtoimle (1918), cap m

(") Contra oormao Ilustre" (1568), porte i, Jiv ir, Lfip 8'l,

posteriores

(") Maré clausum, seu de domínio mans (1686)