concorda a câmara com a conveniência de se adoptar em muitas das disposições do projecto de proposta de lei.

Ao mesmo tempo, formula o voto de que a legislação sobre pesca possa em breve prazo ser objecto de revisão, de forma a acautelar, como convém, os múltiplos interesses de natureza pública e particular a ela ligados.

Exame na especialidade Pelas considerações expendidas, este artigo deve ser eliminado Representa esta disposição o exercício do direito que aos estados ribeirinhos, nos seus artigos 4.º e seguintes, reconhece a Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua.

A Câmara aplaude a decisão de se usar de tal faculdade, pois, sobretudo em relação ao ultramar, irá facilitai o desempenho das missões de soberania que na defesa das populações e da integridade do território nacional cabem às forças terrestres, aéreas e navais lá estacionadas ou para lá deslocadas.

Mas pensa que deveria ficar para diploma especial a definição das linhas de fecho a adoptar. Constitui este artigo aplicação dos princípios gerais previstos nos artigos 14.º e seguintes da Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua, em conformidade com o que estabelecem outras regras de direito internacional e de direito interno que os completam.

A Câmara dá o seu acordo à redacção do artigo, sublinhando de modo particular a vantagem da conjugação dos processos de definição genérica e de especificação a título exemplificativo utilizada no n.º 2, que se lhe afigura de molde a garantir antecipadamente a máxima flexibilidade de aplicação, sem prejuízo da indispensável certeza.

Na alínea b) do n.º 2 será, porém, indispensável especificar, de harmonia com o que a Convenção prescreve, que os submarinos deverão não só navegar em emersão normal, como com o pavilhão içado. Condensa-se nesta disposição o que nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 24.º estabelece a Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua, com o aditamento de matéria nova que consta da alínea c).

Em relação ao período inicial ao artigo, a uniformidade exige que, de harmonia com o restante dispositivo do projecto, o predicado «exercerá» seja enunciado no indicativo do presente «exerce».

Quanto à alínea a), a redacção equivalente da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção parece preferível, na medida em que acentua o carácter preventivo da fiscalização exercida, pelo emprego de «prevenir» em vez de «evitar». Afigura-se à Câmara, por outro lado, dispensável a frase «que possam cometer-se». Finalmente, a sequência por que são enumeradas as leis susceptíveis de serem infringidas ganharia em manter perfeito paralelismo com a ordem adoptada na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, que constitui a sua fonte próxima. Com estas correcções, a a línea ficaria assim redigida. Prevenir as infracções as suas leis de polícia aduaneira, fiscal, sanitária, ou de imigração no seu território ou no seu mar territorial.

A alínea c), submetendo ao admitido pelo direito internacional o exercício das faculdades de excepção que prevê, não constitui inovação, nem era, em rigor, indispensável. Tornando, porém, como torna, completo o elenco das faculdades que podem ser exercidas na zona contígua, facilitando assim a consulta e aplicação da lei por parte das autoridades encarregadas de a executar e dos particulares que terão de se lhe submeter, parece inteiramente justificada a sua inclusão. Este derradeiro artigo reúne numa única disposição o determinado no primeiro período do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua e no n.º 2 do seu artigo 24.º

Omite, porém, a reserva de direitos históricos e a obrigação de marcar a linha de delimitação em cartas marítimas de escala grande, oficialmente reconhecidas pelos estados implicados, a que de modo expresso respectivamente aludem o segundo período do n.º 1 e o n.º 2 do citado artigo 12.º

Mantendo o critério de cingir a lei tanto quanto possível ao próprio texto da Convenção, ao artigo seriam aditados dois números reproduzindo, com as modificações necessárias, os passos omitidos.

O artigo ficaria por esta forma redigido. Quando as costas portuguesas sejam limítrofes ou opostas às de outro Estado, o limite do mar territorial ou da zona contígua não vai além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial de ambos os Estados.

2. A disposição do número anterior não se aplica existindo acordo era contrário ou se, em razão de títulos históricos ou de quaisquer outras circunstâncias especiais, for necessário delimitar de outro modo o mar territorial ou a zona contígua.

3. A linha de demarcação será, sempre, traçada em cartas marítimas de escala grande.

III Atentas as observações e sugestões feitas, a Câmara Corporativa propõe para o articulado do projecto de proposta de lei a redacção seguinte, A linha de base normal a partir da qual se mede a largura do mar territorial é definida pela linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como vem indicada nas cartas marítimas oficialmente reconhecidas para esse fim pelo Estado Português.

2. As linhas de base rectas, a traçar pelo Estado Português de acordo com o direito internacional, entre pontos da sua costa, serão definidas por diploma especial.