2. A passagem não é inofensiva na medida em que se toma mediata ou imediatamente prejudicial à paz, à ordem ou à segurança do Estado Português e designadamente quando o navio
a) Se não identifique por nome e bandeira, sendo a isso solicitado;
b) Sendo submarino, não navegue em emersão normal, com a bandeira içada,
c) Paire ou fundeie sem que isso se torne necessário pelas exigências normais da navegação ou por motivo de força maior,
d) Pelo seu procedimento, pelos fins a que se destina, pela natureza do carregamento, pelas pessoas nele embarcadas ou por quaisquer outras circunstâncias, não cumpra as normas do direito português que definem o regime jurídico do mar territorial.
O Estado Português exerce na zona contígua ao mar territorial, até a distância de 12 milhas da linha de base, os poderes que lhe confere o direito internacional e, nomeadamente, a fiscalização necessária para
a) Prevenir as infracções às suas leis de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração no seu território ou no seu mar territorial,
b) Reprimir as infracções a essas leis cometidas no seu território ou no seu mar territorial,
c) Garantir, em caso de emergência, ou quando julgar ameaçada a segurança nacional, a sua legítima defesa, tal como é admitida em direito internacional.
2. A disposição do número anterior não se aplica existindo acordo em contrário ou se, em razão de títulos históricos ou outras circunstâncias especiais, for necessário delimitar de outro modo o mar territorial ou a zona contígua.
3. A linha de demarcação será, sempre, traçada em cartas marítimas de escala grande.
José Augusto Vaz Pinto
José Gabriel Pinto Coelho
Manuel Duarte Gomes da Silva
Mário Júlio Brito de Almeida Costa
Manuel António Fernandes
Paulo Argento Viríssmo Cunha
António Alvares Pereira Duarte Silva
Daniel Duarte Silva
José Hermano Saraiva
José Mercier Marques
Laurindo Henriques dos Santos
Ubaldo Alves
Vasco Lopes Alves
Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, relator