2 Os indivíduos designados na alínea c) do número anterior estão, todavia, sujeitos à taxa de revalidação da licença de caça do pais ou território da sua naturalidade ou residência ou àquela que for exigida, bem como a seguro obrigatório, nos termos a fixar em regulamento O projecto em apreciação, depois de proclamar o princípio de que a prática da caça é livre quanto aos locais onde possa teu lugar (base VII), indica seguidamente os locais onde o seu exercício é limitado (base VIII), bem como aqueles em que é proibido (base IX)

Afigura-se, no entanto, que na leu importará somente enunciar o critério orientador, deixando para regulamento a enumeração dos casos de limitação ou de proibição do exercício da caça, que, aliás, não oferecem grande dificuldade de determinação.

Aqui reputa-se, suficiente, em homenagem à propriedade, salientar apenas os casos que reclamam uma maior protecção pelos riscos especiais que em relação a eles envolveria a prática venatória e que o próprio Código Civil contemplou na sua maioria (48)

Por outro lado, e ainda no sentido de salvaguarda dos interesses da propriedade, considera-se conveniente preceituar que o proprietário dos terrenos ou seus representantes possam opor-se ao exercício da caça quant o aqueles que não se acharem munidos da competente licença para caçar ou não se encontrarem devidamente autorizados a caçar nos respectivos terrenos Esta faculdade envolve naturalmente a de aqueles poderem exigir ao caçador que exiba a sua licença de caça.

Esta providência inspira-se no Código Civil italiano, cujo artigo 842 º (sobre caça e pesca) determina

O proprietário de um terreno não pode impedir que alguém entre nele para o exercício da caca, a não ser que o terreno esteja reservado nos termos da lei sobre caça ou que contenha cultura que possa sofrer dano.

Ele pode sempre opor-se a quem não estiver munido da licença passada pela autoridade competente.

Para o exercício da pesca é necessário o consentimento do dono do prédio.

Finalmente, tem-se por conveniente fixar o alcance da expressão «terrenos murados», dadas as divergentes opiniões sobre a matéria.

(48) Não deixará de ter interesse transcrever neste lugar passagens de uma corta de Alexandre Herculano publicada em O Direito, tomo VII, p 127, que nos dá ideia do pensamento do escritor o até do ambiente da época quanto no ponto em analise

Se esses patetas tivessem senso comum, no conjunto das providências do código relativas à caca, veriam logo o pensamento único que os domina. É garantir o suor do agricultor contra o egoísmo do caçador; defender o homem que trabalha contra o homem que se diverte. Os artigos 385º, 386 , 387, 388º, 390º, 392º (projecto) são significativos. Não se pensava em favorecer a multiplicação de animais- sempre mais ou menos daninhos para que não escasseasse desporto aos janotas A gente que trabalha no Código não pensava nesses títeres senão para os coibir. Ter-se-ia podido redigir esta secção com mais clareza; mas a quem podia imaginar que alguém queria tirar dela a indução de que a propriedade ficaria enfeudada ao janotismo?

Estos coutadas do caçador incerto, depois de abolidos as coutadas do rei e dos seus donatários, seriam absurdas.

Pelo que vejo a gente do Alentejo é mais seria.

E entende-se ainda submeter ao mesmo regime os terrenos vedados e os completamente cercados de água por forma permanente, uma vez que também quanto a estes os animais bravios não podem entrar nem sair livremente. Atento o que fica dito, sugere-se a seguinte redacção para as bases que tratam da matéria sobre locais de caça. A caça pode ser exercida em todos os terrenos não exceptuados por lei, assim como nas águas interiores, no mar e nas áreas das circunscrições marítimas, observados os condicionamentos estabelecidos. O proprietário ou seus representantes podem opor-se ao exercício da caça. relativamente àqueles que não se encontrarem, munidos da competente licença para caçar ou não se aclarem devidamente autorizados a caçar nos respectivos terrenos. É proibido caçar sem automação dos respectivos proprietários ou possuidores. Nos terrenos murados ou por outro modo vedados, ou completamente cercados de água por forma permanente, e nos quintais, viveiros, pomares, parques e jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas e situados numa área com um raio de 300 m,

b) Nos terrenos cultivados, semeados, de cereais ou com qualquer outra cultura, antes de efectuada a respectiva colheita,

c) Nos milharais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenha sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver,

d) Nos terrenos que se acharem de vinha ou com outras plantas frutíferas de pequeno porte e nos pomares, desde o abrolhar ate à colheita dos frutos,

e) Nos terrenos abertos, plantados de oliveiras ou de outras árvores frutíferas de grande porte, no intervalo que medeia entre o começo da maturação dos frutos e a sua colheita,

f) Nos terrenos com, qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais, durante os três primeiros anos, e nos colmeais.

2 Consideram-se murados ou vedados, para os efeitos da alínea a) do n.º l, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes, redes metálicas, valados ou linhas de água, ou vedações de outro género equivalente, de forma que os animais de pêlo não possam sair o entrar livremente.

3 A proibição prevista no n.º l em relação aos terrenos referidos nas alíneas b) a f) estender-se-á a todo o período da caça, sempre que os mesmos terrenos se encontrem devidamente delimitados

4. Consideram-se delimitados, para os efeitos do número anterior, os terrenos em que o proprietário ou possuidor aponha tabuletas 'ou quaisquer outros sinais, convencionais colocados em lugares bem visíveis o indicativos de que não é permitido caçar