encargo de velar pelo fomento e protecção das espécies cinegéticas, bem como do licenciamento e da fiscalização do exercício da caça

A mesma orientação se seguiu relativamente à pesca (base viu da citada Lei n º 2097)

Constituindo a caça, tal como a pesca, uma riqueza pública, compreende-se que seja o próprio Estado que se encarregue de supeimtender na sua disciplina (108)

O mesmo acontece na generalidade dos países da Europa

Assim, em Espanha compete ao Ministério da Agricultura, através da Direccion Genieral de Montics, Caza v Piesca fluvial a super intendência sobre os assuntos de caça e pesca

Em Fiança essas funções estão também a cargo do Ministério da Agricultura, pela Direction Générale de l'Espace Rural (Direction dês Forêts)

Em Itália igualmente os assuntos da caça estão subordinados ao Ministério da Agricultura e da Floresta, conquanto muitas atribuições sejam confiadas aos presidentes das juntas de província

Para coadjuvar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas o projecto prevê comissões venatórias (109), às quais compete, em geral, colaborar no licenciamento e fiscalização do exercício da caça, promover o que for conveniente para o fomento e protecção das espécies cinegéticas e formular pareceres sobre essas matérias, como prevâ ainda a colaboração das câmaras municipais, designadamente na concessão de licenças e aquisição da carta de caçador

As comissões venatórias são regionais, concelhias e distritais (estas nas ilhas adjacentes)

Quanto à constituição dos comissões venatórias, remete-a para regulamento, mas desde já dispõe que na sua composição terão lugar representantes da lavoura e dos caçadores

Haverá aqui um reparo a fazer omitiu-se a referência aos representantes do turismo, que naquelas comissões deverão ter assento, pela projecção dos interesses respectivos

Cria-se o Conselho Nacional da Caça, órgão consultivo por excelência Mas nada se diz sobre a sua composição

Esta constará de regulamento, certamente, mas convirá, desde já, assinalar a presença obrigatória de representantes dos caçadores, da lavoura e do turismo (110)

O projecto refere-se ainda à criação do lugar de inspector-chefe da caça, paralelamente ao que se faz para a pesca (base ix da Lei n º 2007), o qual parece dever mtegrar-se na própria Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

E prevê ainda a necessidade de se ampliar o quadro do pessoal para acorrer ao acréscimo do serviço resultante da execução da lei, o que poderá fazer-se de har-

(108) Nos tempos da supremacia do poder real os assuntos da caça eram da competência do monteiro-mor e, mais tarde, dos municípios. Com a Lei n.º 15, de 1018, a administração da caça passou para as comissões venatórias então criadas

(108) Paralelamente prevèem-se, quanto à pesca, comissões regionais de pesoa (base xi da Lei n º 2097).

(110) Nalguns países os caçadores formam associações, que se integram numa federação nacional. Assim em Espanha (Federação Nacional de Caca) e em Itália (Federação Italiana de Caca Fedoïcaccia), cuja constituição e funcionamento estão sob controlo do Ministério da Agricultura (of. artigo 86º da lei italiana).

monia com as possibilidades do Fundo Especial de Caça o Pesca, agora criado e que melhor se julga dever chamar-se Fundo Especial da Caça o Pesca cujas receitas e encargos se enumeram

Ao referir-se este aspecto da organização dos serviços, não poderá deixar de se exprimir o voto de que os funcionários respectivos satisfaçam em número e qualidade, sob pena de todos os esforços e as intenções do legislador ficarem frustrados

Dada a natureza do serviço e o estado calamitoso a que a caça chegou, requerem-se servidores que não sejam menos burocratas, mas que sintam e vivam os problemas e para isso, antes de tudo, terão de ser profundos conhecedores deles e estar esclarecidos sobre os meios de os resolver

Tendo em atenção o exposto, são de aceitar as bases constantes do título II do projecto de proposta de lei, somente se propondo, além da já assinalada quanto à designação do fundo Especial, uma alteração no proémio da base LI (base LXII do articulado proposto pela Câmara) e outras leves modificações nas bases XLVI, XT/VII, XLVIII e XLIX, a substituir pelas seguintes

1 A Direcção-geral dos Serviços Florestais e Agricolas será coadjuvada no exercício daquelas atribuições por comissões venatórias, às quais compete, em geral, colaborar no licenciamento a fiscalização do exercício da caça, promover o que for conveniente para o fomento e protecção das espécies cinegéticas e formular pareceres sobre essas matérias

2 As câmaras municipais colaborarão também no exercício das mesmas atribuições, designadamente na concessão das licenças previstas nesta lei e na transmissão dos pedidos das cartas de caçador

I O território do continente divide-se em regiões venatórias, funcionando em cada uma delas uma comissão venatona regional

8 Em cada concelho funcionará uma comissão venatona concelhia, excepto nas sedes das regiões venatónas, onde as respectivas comissões regionais acumularão as funções àquelas atribuídas

3 Nas ilhas adjacentes existirão apenas comissões venatórias distritais, podendo ser criadas delegações nas ilhas onde não está situada a sede do distrito

4 Na composição das comissões venatórias terão lugar representantes da lavoura e do turismo, a designar pelas respectivas corporações, e dos caçadores, estes últimos designados por eleição.

2 É criado o Conselho Nacional da Caça, junto da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agricolas, ao qual compete, em geral, formular pareceres sobro as matérias a que se refere a base x.v

2 Na composição do Conselho Nacional da Caça farão parte obrigatoriamente representantes dos caçadores, da lavoura e do turismo

l É criado na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas o lugar de inspector-chefe da caça,