2 Para ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da execução da presente lei, poderá a Secretaria de Estado da Agricultura adoptar as providências autorizadas no n.º 2 da mesma base, de harmonia com as disponibilidades do Fundo a que se refere a base seguinte. As bases LIII, LIV e LV do projecto referem-se, respectivamente, às propriedades que a data da entrada em vigor da nova lei estejam submetidas ao regime florestal, mandando-lhes aplicar a disciplina das reservas constituídas ao abrigo da mesma lei, dado o interesse público em causa, à extinção da secção venatória do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, que é substituída pelo Conselho Nacional da Caça, e à transferência para o Fundo Especial de Caça e Pesca dos saldos das contas de gerência e dos i estantes valores e direitos das comissões venatórias existentes.

Afiguram-se de aceitar as referidas bases

Haverá, porém, que eliminar a parte do n.º 4 º da base mi que exige que os interessados requeiram a prorrogação do prazo de concessão das reservas actualmente existentes por uma razão de paralelismo com o regime de renovação das futuras concessões.

Na base LV também deverá ajustar-se a designação de Fundo Especial da Caça e Pesca.

Sugerem-se somente mais duas bases uma a estabelecer que a Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, elaborara a regulamentação da lei (o que, rigorosamente, não seria necessário, dado o poder dever genericamente previsto no n º 3 º do artigo 109º da Constituição Política), com audiência dos Ministérios da Justiça, das Finanças e da Educação Nacional, já porque a caça é essencialmente um desporto, já porque há que estruturar regimes jurídicos, quer no campo civil, quer no penal, assim como regimes fiscais, a outra base destina-se a mencionar matérias que deverão ser incluídas no regulamento a elaborar, evitando que ao longo do diploma se tenha de repetir continuamente a referência àquele.

Essas bases são as seguintes.

A Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, elaborara a regulamentação da presente lei, a publicar depois de ouvidos os Ministérios da Justiça, das Finanças e da Educação Nacional

Serão determinados, especialmente, em regulamento O número de cães e de auxiliares de caça de que cada caçador ou grupo de caçadores pode jazer-se acompanhar,

b) As taxas devidas pela passagem da carta de caçador, das licenças de caça e demais licenças exigíveis, bem como a entidade ou entidades a quem compete passá-las.

c) O recurso do acto de concessão ou de recusa da passagem da carta de caçador ou da licença de caça;

d) Os locais onde e limitado ou proibido o exercício da caça,

e) A época geral da caça s os períodos venatórios especiais,

f) As condições e modo de destruir os animais nocivos ou os animais que se tornem nocivos;

g) As taxas anuais devidas pelas concessões de reservas do caça,

h) O número de caçadores que poderão constituir uma associação de caçadores, o número de associações a que o mesmo caçador pode pertencer, bom como o numero de hectares que cada associação de caçadores poderá usufruir em regime de reserva do caça,

j) A eventual participação dos autuantes nas multas, a que se refere o n" 3 da base LIV,

j) A constituição das comissões venatórias,

l) A constituição do Conselho Nacional da Caça

Quanto à última base do projecto de proposta de lei (base LVI), segundo a qual "A presente lei entrará em vigor com o correspondente regulamento", a Câmara entende que não se justifica, dado que, nos termos do § 4 º do artigo 109 da Constituição, o Governo deve expedir o respectivo decreto para execução da lei dentro de seis meses, a contar da sua publicação, entrando, pois, a lei em vigor decorrido o prazo de cinco dias após ter sido publicada (artigo l.º do Decreto-Lei n º 22 470, de 11 de Abril de 1938). Do projecto de lei Este projecto contém catorze artigos, encimados por epígrafes Apreciemo-los Os artigos 1.º e 2 º têm por epígrafe "Definição jurídica de caça"

Todavia, é manifesto que só o artigo 1.º se lhe deve querer referir, ao dizer-se

Além de entretenimento saudável, desporto e exercício paramilitar, a caça deve ser um instrumento de valorização nacional do solo e um elemento de atracção turística.

Mas aqui não há uma definição jurídica de caça (ocupação ou apreensão de animais bravios que vivem em liberdade natural), mas tão-sòmente se refere a caça como exercício físico, de interesse sob os aspectos desportivo e militar, bem como o seu valor no sentido da valorização das terias e de atracção turística

O artigo 2 º, por sua vez, diz que a faculdade de caçar depende de licença e que sofre limitações legais e naturais impostas pela protecção das espécies e pela civilização.

Não se duvida de que assim deve ser

Mas não se vê que esta disposição seja mais completa do que a base u do projecto do Governo, além de que não se afigura indicado misturar a licença de caça com as restrições ao exercício do direito de caçar.

b) O artigo 3.º, que tem por epígrafe "Economia de subsistência", diz

Os resultados disponíveis globais da caça fazem parte da economia de subsistência do povo português, obviando ao seu poder de procura e consumo e às funções turísticas do território.