n º 2/IX e o projecto de lei n º 2/IX devem ser substituídos por outro projecto de diploma com a seguinte redacção.
Do regime da caça
Disposições gerais
2. Considera-se exercício da caça toda a actividade que tenha por fim aquela apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais.
A caça está sujeita a restrições quanto aos requisitos pessoais exigidos para o seu exercício, aos locais e tempo em que pode ser praticada, aos processos nela utilizáveis e aos animais que podem ser abatidos.
Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de procurar, perseguir e levantar caça (batedores), ou de transportar mantimentos, munições ou a caça abatida, e bem assim fazer-se acompanhar de cães.
2. Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.
3. Se o caçador matar ou ferir animal que caia ou se refugie em terreno onde o direito de caçar não seja livre, não poderá entrar nele sem autorização do respectivo dono, ou de quem o representar.
4 No caso de a autorização ser negada, serão estes obrigados a entregar o animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que tal seja possível.
Pessoas que podem exercer a caça
l Só é lícito caçar a quem reúna os seguintes requisitos
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios,
c) Não estar sujeito a proibição do mesmo exercício por disposição legal ou decisão judicial.
3. À proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica será limitada ao emprego de armas de fogo quando ao mesmo estiver especialmente ligado o perigo a evitar.
a) For crime doloso contra a propriedade em pena de prisão superior a seis meses, a saber furto, roubo, fogo posto e dano,
b) Por crime de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado;
c) Por delinquência habitual e delinquência por tendência, vadiagem e mendicidade.
á) Por alcoolismo habitual e por abuso de estupefacientes
2 Poderá ser levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou da medida de segurança, e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial
Carta da caçador a licenças
l Os indivíduos a quem é lícito caçar nos termos das bases v e VI só poderão fazê-lo se forem titulares de carta de caçador e estiverem munidos das licenças legalmente exigidas, consoante as circunstâncias.
2. Pela concessão da carta e das licenças referidas no número anterior são devidas taxas, estando isentas de emolumentos e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede.
1 A carta de caçador destina-se a identificar o caçador e a registar o seu comportamento venatório, dela devendo constar as infracções praticadas no exercício da caça e outras ocorrências respeitantes à sua actividade venatória
2 Se o caçador, se dedicar à prática da caça com fim lucrativo, por conta própria ou alheia, será o facto averbado na respectiva carta de caçador.
l A licença de caça revestirá as seguintes modalidades:
d) Licença de caça com fim lucrativo,
e) Licença de caça sem espingarda