n º 2/IX e o projecto de lei n º 2/IX devem ser substituídos por outro projecto de diploma com a seguinte redacção.

Do regime da caça

Disposições gerais A caça ó a apreensão de animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas.

2. Considera-se exercício da caça toda a actividade que tenha por fim aquela apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais.

A caça está sujeita a restrições quanto aos requisitos pessoais exigidos para o seu exercício, aos locais e tempo em que pode ser praticada, aos processos nela utilizáveis e aos animais que podem ser abatidos.

Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de procurar, perseguir e levantar caça (batedores), ou de transportar mantimentos, munições ou a caça abatida, e bem assim fazer-se acompanhar de cães. O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

2. Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.

3. Se o caçador matar ou ferir animal que caia ou se refugie em terreno onde o direito de caçar não seja livre, não poderá entrar nele sem autorização do respectivo dono, ou de quem o representar.

4 No caso de a autorização ser negada, serão estes obrigados a entregar o animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que tal seja possível.

Pessoas que podem exercer a caça

l Só é lícito caçar a quem reúna os seguintes requisitos Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 desde que não utilize armas de fogo,

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios,

c) Não estar sujeito a proibição do mesmo exercício por disposição legal ou decisão judicial. Os menores de vinte e um anos só podem exercer a caça com utilização de armas de fogo desde que seja garantida, mediante seguro e por importância não inferior a 200000$, a indemnização pelos danos que venham a causar.

3. À proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica será limitada ao emprego de armas de fogo quando ao mesmo estiver especialmente ligado o perigo a evitar. Não pode exercer a caça o que tenha sido condenado ou ao qual tenha sido aplicada medida de segurança:

a) For crime doloso contra a propriedade em pena de prisão superior a seis meses, a saber furto, roubo, fogo posto e dano,

b) Por crime de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado;

c) Por delinquência habitual e delinquência por tendência, vadiagem e mendicidade.

á) Por alcoolismo habitual e por abuso de estupefacientes

2 Poderá ser levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou da medida de segurança, e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial

Carta da caçador a licenças

l Os indivíduos a quem é lícito caçar nos termos das bases v e VI só poderão fazê-lo se forem titulares de carta de caçador e estiverem munidos das licenças legalmente exigidas, consoante as circunstâncias.

2. Pela concessão da carta e das licenças referidas no número anterior são devidas taxas, estando isentas de emolumentos e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede.

1 A carta de caçador destina-se a identificar o caçador e a registar o seu comportamento venatório, dela devendo constar as infracções praticadas no exercício da caça e outras ocorrências respeitantes à sua actividade venatória

2 Se o caçador, se dedicar à prática da caça com fim lucrativo, por conta própria ou alheia, será o facto averbado na respectiva carta de caçador.

l A licença de caça revestirá as seguintes modalidades:

d) Licença de caça com fim lucrativo,

e) Licença de caça sem espingarda A licença de caça é geral, regional ou concelhia, consoante autoriza o exercício venatório, respectivamente, em todo o continente e ilhas adjacentes, somente na área de uma legião venatória, ou apenas na área do concelho da residência habitual do caçador e na dos concelhos limítrofes.