3 A licença de caça com fim lucrativo somente permite caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes.
4 A licença de caça sem espingarda apenas permite caçar com a ajuda de cães ("corricão"), com ou sem pau, na área do concelho para que for emitida e na dos concelhos limítrofes.
2. Poderá o Governo, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, limitar o número de licenças de caça com fim lucrativo a conceder por concelho em cada ano ou em anos sucessivos.
b) Os estrangeiros que venham caçar no País a convite de entidades oficiais portuguesas,
c) Os estrangeiros e os nacionais não residentes na metrópole
1 A caça pode ser exercida em todos os terrenos não exceptuados por lei, assim como nas águas interiores, no mar e nas áreas das circunscrições marítimas, observados os condicionamentos estabelecidos.
2 O proprietário ou seus representantes podem opor-se ao exercício da caça relativamente àqueles que não se encontrarem munidos da competente licença para caçar ou não se acharem devidamente autorizados a caçar nos respectivos terrenos.
b) Nos terrenos cultivados, semeados de cereais ou com qualquer outra cultura, antes de efectuada a respectiva colheita;
c) Nos milharais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenha sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver,
d) Nos terrenos que se acharem de vinha ou com outras plantas frutíferas de pequeno porte e nos pomares, desde o abrolhar até à colheita dos frutos,
e) Nos terrenos abertos, plantados de oliveiras ou de outras árvores frutíferas de grande porte, no intervalo que medeia entre o começo da maturação dos frutos e a sua colheita,
f)Nos terrenos com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais durante os três primeiros anos, e nos colmeais.
3. A proibição prevista no n.º l em relação aos terrenos referidos nas alíneas b) a f) estender-se-á a todo o período da caça, sempre que os mesmos terrenos se encontrem devidamente delimitados.
4 Consideram-se delimitados, para os efeitos do número anterior, os terrenos em que o proprietário ou possuidor aponha tabuletas ou quaisquer outros sinais convencionais colocados em lugares bem visíveis e indicativos de que não é permitido caçar.
Períodos venatórios
1 A caça só pode ser exercida durante a época geral e nos períodos especiais fixados para a caça de certas espécies ou em determinadas circunstâncias, salvas as excepções previstas na lei.
2 A época geral da caça e os períodos venatórios especiais serão fixados atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas e à necessidade de protecção das respectivas crias e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas das suas migrações.
3 Poderá o Governo, porém, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça, determinar, por meio de portaria.
a) O adiamento da abertura da época geral da caça ou da caça a qualquer espécie,
b) A antecipação do encerramento de qualquer
desses períodos,
4 Os períodos venatórios nas ilhas adjacentes, enquanto não for publicado o respectivo regulamento, serão fixados pelas comissões venatórias distritais
1 Durante a época geral da caça e dentro de um período mínimo de três anos, a contar da publicação desta lei, a caça a qualquer espécie só poderá ser exercida em três dias da semana -sábado, domingo o segunda-feira -, bem como nos dias de feriado nacional ou municipal.
2 Esta restrição não é aplicável às reservas de caça.
Consideram-se período de defeso o que se situa fora da época geral da caça ou dos períodos venatórios especiais e, bem assim, os dias da época geral em que não é lícito caçar, nos termos do n º. l da base anterior.