O proprietário ou possuidor de prédios murados ou vedados, ou cercados de água completa e permanentemente, por tal forma que os animais bravios de paio não possam sair e entrar livremente, pode dar-lhes caça em qualquer tempo e por qualquer modo.

Só é permitido caçar desde o começo do crepúsculo da manhã até ao fim do crepúsculo da tarde, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

1 A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados em regulamento.

2 Determinar-se-ão neste as adequadas limitações ao uso dos diversos processos e meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar.

3. Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, estabelecer limitações aos processos ou meios de exercício da (respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo.

l Podem ser objecto da caça todos os animais bravios que não pertençam a espécies cuja caça esteja proibida.

2, São proibidas a captura e a destruição dos ninhos, luras e ovos de qualquer espécie, salvo nos casos previstos na lei. Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvido o Conselho Nacional da Caça, proibir a respectiva caça ou limitar o número de exemplares dessa espécie que cada caçador pode abater diariamente.

2 As proibições e limitações poderão restringir a área a elas sujeita e a respectiva duração.

l Poderá o Governo, mediante proposta da Direcção-Geral doe Serviços Florestais e Aquícolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça:

a) Fazer cessar a proibição da caça para as espécies cuja densidade tenha atingido um nível adequado;

b) Autorizar, em condições a fixar, a caça de espécies para as quais a mesma esteja proibida, nas regiões onde se verifique a sua excepcional densidade ou onde se comprove causarem prejuízos às culturas,

c) Autorizar a captura, para fins científicos ou didácticos, de exemplai es de espécies cuja caça estiver proibida, bem como dos respectivos ninhos e ovos

2 As providências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior revestirão a forma de portaria.

Defesa contra animais nocivos ou que se tornem nocivos

É permitido em todo o tempo destruir os animais nocivos à agricultura, à caça e à pesca, nos termos da lei.

2 O direito previsto no número anterior pode ser exercido, independentemente de carta de caçador e de licença de caça, pelos proprietários ou agricultores nos terrenos em que os animais nocivos causem prejuízos e, bem assim, pelas pessoas por eles autorizadas.

l O Governo poderá autorizar as medidas necessárias paia a verificação e correcção da densidade dos animais de espécies cinegéticas nos terrenos em que eles, pela sua abundância, se tomem nocivos, mesmo em tempo de defeso, incluindo o uso de processos ou meios de caça legalmente proibidos.

2. A apreciação do pedido de autorização deverá fazer--se no prazo de quinze dias, a contar da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, considerando-se deferido se nada for comunicado dentro desse prazo.

Para protecção e fomento das espécies cinegéticas e fins científicos poder ao ser constituídas reservas particulares de caça ou coutadas de caça, reservas zoológicas e zonas de protecção.

Reservas particulares ou coutadas de caça A concessão de reserva de caça atribui ao seu titular o direito de caçar nos respectivos terrenos com exclusão de todos os outros caçadores, os quais somente aí poderão caçar se dele obtiverem autorização escrita.

2 O direito referido no n º l é extensivo aqueles que acompanhem no exercício da caça o titular da reserva.

BASE XXVII

l Poderão requerer a concessão de reservas ou coutadas de caça

a) O proprietário dos terrenos, bem como o usufrutuário, o enfiteuta, ou o arrendatário com o