Comércio da caça

1 Constará de regulamento o regime relativo ao comércio e transporte das espécies cinegéticas, designadamente a fixação da data do início da sua venda ao público e a obrigatoriedade da sua selagem, com pagamento de taxa, assim como a proibição de venda de exemplares de todas ou de algumas espécies.

2 E proibida a venda, aquisição e exposição ao público de caça durante o período de defeso.

3. Exceptuam-se desta proibição os exemplares em conserva ou contidos em frigoríficos industriais e bem assim os criados nos postos de reprodução artificial, devendo, nos dois últimos casos, ser devidamente selados.

l O Governo poderá proibir ou limitar a exportação de caça sempre que tal se mostre necessário, bem como proibir a importação de exemplares vivos de quaisquer espécies cinegéticas que sejam inconvenientes.

2. Não poderá ser feita a importação de nenhum exemplar vivo sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Das Responsabilidades penal e civil

Responsabilidade penal

1 As infracções a disciplina da caça são puníveis, conforme o que for determinado nesta lei e em disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente.

a) Pena de prisão até seis meses,

b) Pena de multa até 10 0009;

2 Poderá estabelecer-se ainda a perda dos instrumentos e do produto das infracções.

3 Constituem circunstâncias agravantes o cometimento da infracção por duas ou mais pessoas, a sua prática durante a noite, em reservas particulares ou coutadas de caça, reservas zoológicas ou zonas de protecção, bem como o emprego de substancias venenosas ou tóxicas.

1 A interdição do direito de caçar pode ser temporária, de um a cinco anos, ou definitiva.

2 O não acatamento da interdição é punível com a pena de prisão até seis meses.

3 A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda da espingarda, bem como do veículo que serviu à prática daquela, salvo se pertenciam a terceiro e foram utilizados para esse fim contra sua vontade ou com seu desconhecimento e sem que da infracção haja tirado vantagens. A caça em época de defeso ou com o emprego de meios proibidos constitui crime punível com prisão de um a seis meses e multa de 500$ a 10 000$ e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e objectos da infracção.

2. Decretar-se-á a interdição definitiva quando ao infractor hajam sido impostas duas interdições temporárias, nos termos do número anterior, e volte a cometer uma das infracções nele previstas.

3. A pena de prisão respeitante a uma das infracções previstas no n.º l não poderá ser substituída por multa quando o infractor tenha sido já condenado por uma dessas infracções, salvo se entre a nova condenação e a anterior decorreram mais de cinco anos.

l A caça em locais proibidos constitui contravenção punível com a multa de 500$ a 5000$, sem prejuízo da aplicação da pena mais grave correspondente ao crime de dano, que no caso concorra, e da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados.

2. O tribunal poderá decretar, de harmonia com a gravidade da infracção, a interdição do direito de caçar.

Nos processos crimes pelas infracções previstas na base XLVH podem constituir-se assistentes as comissões venatórias da área onde a infracção foi cometida.

l Os danos cometidos no exercício da caça são puníveis, nos termos gerais, quando não constituam crimes públicos, mediante simples denúncia das pessoas ofendidas, as quais poderão logo formular o pedido de indemnização, nos termos do artigo 29 º do Código de Processo Penal.

2. A recusa do caçador a identificar-se, quando a isso solicitado pela pessoa prejudicada ou sua representante, é punível com a pena do crime de desobediência

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil por danos causados no exercício, da caça é fixada nos termos gerais, salvo no que respeita aos danos causados por armas de fogo, aos quais se aplicam as disposições respeitantes a responsabilidade objectiva ou pelo risco.

l Os que explorem ou possuam reservas de caça, reservas zoológicas, zonas de protecção e postos de criação artificial são obrigados a indemnizar os danos que a caça neles existente causar nos terrenos vizinhos.

2. Os proprietários ou possuidores dos terrenos que neles consentiram o estabelecimento das referidas reservas, zonas e postos, respondem solidariamente pelos danos, tendo, porém, direito de regresso contra os que exerçam a respectiva exploração.

3 O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais ou comunidades religiosas nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades ou comunidades

Constará de regulamento a indicação das autoridades, agentes de autoridade e demais entidades com competência para o exercício da polícia e fiscalização da caça.