Nos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade com competência para o exercício da polícia e fiscalização da caça, por infracções que tenham presenciado, relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo, até prova em contrário

2. Para os efeitos desta base, consideram-se agentes de autoridade os membros das comissões venatórias, depois de ajuramentados perante o juiz de direito da comarca do seu domicílio.

3 Pelos autos de notícia levantados nos termos do n º l, poderá conceder-se aos autuantes o direito a uma participação nas multas.

Os guardas florestais, os guardas dos serviços hidráulicos e os guardas que constituem o corpo de fiscalização privativo da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

Da organização e competência dos serviços

Constituem atribuições da Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento e a protecção das espécies venatórias e o licenciamento e a fiscalização do exercício da caça.

l A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas será coadjuvada no exercício daquelas atribuições por comissões venatórias, às quais compete, em geral, colaborar no licenciamento e fiscalização do exercício da caça, promover o que for conveniente para o fomento e protecção das espécies cinegéticas e formular pareceres sobre essas matérias.

2. As câmaras municipais colaborarão também no exercício das mesmas atribuições, designadamente na concessão das licenças previstas nesta lei e na transmissão dos pedidos das cartas de caçador.

1 O território do continente divide-se em regiões venatórias, funcionando em cada uma delas uma comissão venatória regional.

2 Em cada concelho funcionai á uma comissão venatória concelhia, excepto nas sedes das regiões venatórias, onde as respectivas comissões regionais acumularão as funções àquelas atribuídas.

3 Nas ilhas adjacentes exista ao apenas comissões venatórias distritais, podendo sei criadas, delegações nas ilhas onde não está situada a sede do distrito.

4. Na composição das comissões venatórias terão lugar representantes da lavoura e do turismo, a designar pelas respectivas corporações, e dos caçadores, estes últimos designados por eleição.

l É criado o Conselho Nacional da Caça, junto da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ao qual compete, em geral, formular pareceres sobre as matérias a que se refere a base LV.

2 Da composição do Conselho Nacional da Caça farão parte obrigatoriamente representantes dos caçadores, da lavoura e do turismo.

l É criado na Direcção-Geral doa Serviços Florestais e Aquícolas o lugar de inspector chefe da caça, cujo provimento será feito nos termos estabelecidos no n.º l da base IX da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959.

2. Para ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da execução da presente lei, poderá a Secretaria de Estado da Agricultura adoptar as providências autorizadas no n º 2 da mesma base, de harmonia com as disponibilidades do Fundo a que se refere a base seguinte.

l É criado na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o Fundo Especial da Caça e Pesca, destinado a assegurar a execução da presente lei e da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959.

2. O Fundo é gerido por uma comissão administrativa dotada de autonomia administrativa e financeira, constituída pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que presidirá, pelos inspectores chefes da caça e da pesca e pelo inspector chefe administrativo.

3 A comissão administrativa será auxiliada por secções especializadas de caça e de pesca, presididas pelos respectivos inspectores-chefes, e de que farão parte representantes das actividades e organismos interessados.

1 Constituirão receitas do Fundo Especial da Caça e Pesca.

a) O produto das taxas previstas nesta lei, salvas as quantias que em regulamento forem atribuídas ao Estado e às câmaras municipais,

b) O produto das taxas atribuídas às comissões venatórias pelos títulos II, III e VII da tabela B aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949,

c) As quantias cobradas pelas comissões venatórias pela concessão de autorização para o exercício da caça nas reservas por elas exploradas;

d) A percentagem, para esse fim fixada, das quantias cobradas pela concessão de autorização para o exercício da caça nas reservas que beneficiem de declaração de interesse turístico,

e) O produto das multas por infracções relativas a disposições sobre caça, regime florestal e protecção da natureza,

f) O produto da venda dos instrumentos das mesmas infracções, quando seja declarada a sua perda, ou quando abandonados pelos infractores,

g) As quantias previstas nas alíneas b) e c) da base XIV da Lei n º 2097, de C de Junho de 1959,

h) As heranças, legados e doações,

i) Os juros dos capitais arrecadados

2 A consignação estabelecida na alínea e) do n º l não prejudica a atribuição ao Cofre Geral dos Tribunais da parte que lhe cabe no produto das multas, nos termos do Código Penal.

3. A percentagem a que se refere a alínea d) do n º l será fixada pelo Secretário de Estado da Agricultura.

O Fundo Especial da Caça e Pesca suportará, além daqueles a que se referem a base XTII da Lei n º 2097, de