Importa prosseguir, agora, ca estruturação dos serviços da A. D. S. E., na regulamentação de pormenores de execução e na criação das demais condições indispensáveis a esta modalidade de assistência.

Completados estes trabalhos de organização e feita a avaliação dos encargos, será possível aumentar gradualmente as regalias concedidas, de harmonia com as disponibilidades e na medida em que o facultem «s estruturas hospitalares. As providências enumeradas não esgotam, porém, o problema da situação económica dos funcionários do Estado e dos corpos administrativos, o qual se reveste de particular importância e se encontra presente na linha das preocupações do Governo.

Política monetária e de crédito O artigo 26.º da presente proposta evidencia, uma vez mais, o propósito do Governo de manter a estabilidade financeira, interna e externa, como condição essencial da política de crescimento económico.

Essa estabilidade assenta na compatibilidade global entre a totalidade dos recursos e as suas aplicações em consumo e investimento e, paralelamente, na harmonia entre a oferta e a procura de bens e serviços, no conjunto dos sectores económicos.

O equilíbrio entre estes factores constitui necessidade a acautelar para prevenir surtos inflacionistas que, além de debilitarem o organismo, económico, se traduziriam em graves inconvenientes para o equipamento do País e para as próprias expectativas de investimento.

O exemplo actual das economias ocidentais e, em especial, os casos da França e da Itália, constituem fonte de ensinamentos e elucidativa lição a ponderar.

O problema reveste ainda, entre noa, particular acuidade, uma vez que, em países com as características do nosso, o sistema produtivo não tem suficiente flexibilidade para corrigir, através de mecanismos apropriados, os desequilíbrios que possam vir a suscitar-se.

Por estas razões tem o Governo de permanecer atento a evolução do sistema económico e preparado para debelar, se necessário, os perigos inerentes a instabilidade, através de medidas oportunas, sobretudo de carácter monetário e financeiro. Para além destes aspectos há ainda a considerar os problemas relacionados com o equilíbrio das finanças exteriores.

A solvabilidade externa da moeda não constitui apenas exigência do prestígio nacional; corresponde também a orientação básica da política financeira e a imperativo do progresso do País. O potencial de divisas, que uma política clarividente permitiu acumular e que a adversidade das circunstâncias não afectou no seu movimento geral de progressão, constitui reserva preciosa e valor que não consente delapidações.

A crescente aquisição de equipamentos necessários ao progresso das estruturas produtivas nacionais e as responsabilidades assumidas e a assumir pela utilização do crédito externo no fomento económico do País imprimem especial relevo a este aspecto fundamental da vida financeira.

O II Plano de Fomento definiu como um dos seus objectivos essenciais o equilíbrio da balança de pagamentos, e o Plano Intercalar, em curso, consagrou, de forma expressiva, idêntica orientação.

O artigo em análise exprime, pois, fidelidade a estes princípios e atribui-lhes posição proeminente no quadro das preocupações do Governo.

o êxito do sistema instituído foram publicadas simultaneamente providências complementares, de que cumpre destacar a reorganização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, com vista a dotá-la dos meios indispensáveis ao desempenho da sua missão.

Mas as medidas recentemente promulgadas carecem de ser acompanhados pelo atento exame do comportamento do sistema bancário e da evolução do mercado de capitais.

Supõe-se suficiente a disciplina estabelecida para realização dos objectivos visados; mas não se exclui a possibilidade do seu reforço, se as circunstâncias o exigirem, para aperfeiçoamento do sistema monetário e, em última análise, para o progresso geral da economia.

Esclarecimento final Por último, deve referir-se que, dentro da orientação que presidiu à elaboração da presente proposta de lei, no sentido da sua simplificação e de acordo, aliás, com as recomendações feitas nos pareceres da Câmara Corporativa, se afigurou conveniente transferir para diploma de carácter permanente certas disposições que, desde há alguns anos, têm vindo a ser inseridas em sucessivas leis de meios.

É o caso dos preceitos que, na última dessas leis, se continham nos artigos 31.º, 32.º e 33.º

Procedimento análogo, também se justifica relativamente aos artigos 25.º e 26.º

De harmonia, ainda, com os assinalados objectivos de simplificação, relegou-se para o decreto orçamental, dada a sua natureza, a disciplina estabelecida no § 1.º do artigo 23.º da referida Lei n.º 2124, de 19 de Dezembro de 1964.

Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1966, as contribuições, impostos e demais recursos do Estado, de harmonia com os normas legais aplicáveis, e a empre-