gar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante a referida gerência, ficam também autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos- cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado, a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Equilíbrio financeiro

Art. 3.º O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do Pais e o desenvolvimento económico se todas as suas parcelas, podendo, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos.

Art. 4.º Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior, poderá ainda o Ministro das Finanças, no decurso do exercício, providenciar no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados; reduzir ou suspender as dotações orçamentais; restringir a concessão de fundos permanentes; limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse fim expressamente concedidos; cercear a utilização das verbas orçamentais, seu reforço e a antecipação de duodécimos; restringir os arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis; sujeitar ao regime de duodécimos as. verbas de despesas extraordinária; e subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processem.

§ único. Às normas de rigorosa economia prescritas neste artigo aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.

III

Disposições tributárias

Art. 5.º O Governo promoverá, durante o ano de 1966, a conclusão dos estudos necessários à publicação dos diplomas relativos à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta.

§ único. Até à adopção dos regimes previstos no corpo deste artigo, são mantidos os adicionais enumerados no artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro, de 1964.

Art. 6.º Sem prejuízo e até à publicação do diploma relativo à reforma do imposto do selo, é o Governo autorizado a rever as taxas do mesmo imposto aprovadas pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e alterações posteriores, bem como as correspondentes disposições do. respectivo regulamento.

Art. 7.º No lançamento da contribuição predial a efectuar, para cobrança em 1966, manter-se-á a liquidação da taxa de compensação, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 46 104, de 1 de Julho de 1963.

§ único. Continuarão isentos desta taxa os rend imentos dos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor depois de 1 de Janeiro de 1958.

Art. 8.º Durante o ano de 1966 é fixado em 25 o factor de capitalização para efeitos de determinação do valor matricial dos prédios rústicos, a que «e refere o artigo 30.º do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, «alvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em que será de 30 o referido factor.

§ único. O disposto neste artigo é aplicável à determinação do valor matricial para quaisquer efeitos, designadamente para os previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31 500, de 5 de Setembro de 1941, ficando, porém, sujeitos ao factor 25 os prédios referidos na última parte do corpo do artigo, a partir da data em que as matrizes revistas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos, de harmonia com o artigo 14.º do mesmo diploma.

Art. 9.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1966, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial, em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades da mesma natureza, a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional do mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1965 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.

§ 2.º Ficar ao ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as empresas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1966, ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal.

Art. 10.º No ano de 1966 o Governo promoverá a revisão do regime jurídico das isenções fiscais, com vista à melhor realização dos seus objectivos.

Art. 11.º Durante o ano de 1966, poderá o Ministro das Finanças, em relação aos serviços de administração fiscal, tornar as medidas indispensáveis ao seu progresso e à melhoria dal sua eficiência.

Art. 12.º Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais que se mostrem necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, e a adoptar, entre as diferentes províncias do território nacional, as medidas adequadas aquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

Art. 13.º O Governo poderá conceder os incentivos fiscais necessários ao estímulo dos investimentos na instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias e bem assim no desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, mediante a isenção de contribuições e impostos, redução de taxas, deduções na determinação da matéria colectável e permissão, para efeitos fiscais, de amortizações aceleradas.

Art.º 14.º Durante o ano de 1966, é vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escri-