mentos constantes das declarações dos contribuintes e do lançamento, liquidação e cobrança de impostos, de forma a obter elementos numéricos colhidos na própria fonte sobre a conjuntura nacional. E esse o objectivo do § único do artigo 8.º da proposta Em matéria de estímulos gerais ao desenvolvimento poderão talvez

enunciar-se algumas das grandes directivas propostas no estudo em curso e a adoptar eventualmente depois de ponderada reflexão sobre o problema. Visar-se-á uma maior diversificação regional dos estímulos ao desenvolvimento económico, procurando reduzir as profundas diferenças que existem entre os rendimentos regionais das várias parcelas do território do continente e ilhas O meio fiscal destinado a tal fim consistirá não só em conceder estímulos - abas em grande parte já existentes - a empresas que vão laborar em regiões rurais económicamente desfavorecidas, como em deixar de atribuir idênticos benefícios às que, pretendendo usufruir de economias externas de localização, vão agravar sensivelmente as referidas disparidades de rendimento e de emprego que tanto preocupam o Governo

b) Relativamente ao investimento e ainda dentro do espírito do artigo 9º da proposta e, bem assim, do seu artigo 10.º, além de novos estímulos que possam ser criados, tendentes a suscitar uma maior expansão de capitais metropolitanos no ultramar, encarar-se-á a possibilidade de regulamentação fiscal do crédito ao investimento, a revisão de execução dos artigos 42 º e 44 º do Código da Contribuição Industrial em ordem a fomentar mais intensamente o autofinanciamento, a participação de empresas no capital de outras empresas e a criação de instituições capazes de dinamizarem os mercados financeiros, e procurar-se-á também fomentar o investimento na melhoria das condições técnicas e culturais da mão-de-obra, não só através de maiores deduções de lucros, como por meio de uma mobilização fiscal suplementar que vise tal objectivo.

c) No referente à agricultura, e dado o seu aspecto conjuntural, terá de procurar evitar-se a redução, salvo em casos extremos, dos benefícios legais existentes. Formam eles, na verdade, um vasto complexo e tornam possível a sua aplicação não automática a empreendimentos meritórios, embora não se creia, neste ponto, na acção decisiva da política fiscal para melhorar o progresso da estrutura agrária e das correspondentes estruturas sociais. Pareceria até, numa perspe ctiva puramente financeira, que os benefícios tributários deveriam ser substituídos por uma política de financiamento mais maleável e fiscalizadora do mérito das situações e empreendimentos beneficiados. Mas tal alteração, talvez necessária a uma eficaz política agrária, depende de uma reforma dos métodos e da própria orgânica dos serviços, e ainda da estrutura que venha a ser consagrada, nas programações económicas, como a mais recomendável para se dar realização à pluralidade dos seus aspectos Não se duvida de que essa política inspirará a elaboração e execução do III Plano de Fomento Mas não dispensa ela também a reforma dos estímulos fiscais aos sectores agrícolas reputados estratégicos e nomeadamente à expansão das culturas fundamentais para abastecimento do mercado interno e da exportação, à reconversão das culturas e métodos de exploração; ao fomento de unidades de conveniente dimensão económica; ao desenvolvimento pecuário, à horticultura e pomicultura ; e ainda à primeira transformação de produtos agrícolas ou silvícolas, com reflexos na rentabilidade das explorações e no progresso da agricultura em geral

d) No que se refere às actividades com relevância na obtenção de receitas turísticas, encara-se conferir maior maleabilidade ao regime de concessão dos benefícios existentes, em harmonia com princípios gerais da remodelação das isenções fiscais com objectivo económico.

e) Na esfera da habitação parece impor-se a revisão geral do regime de benefícios fiscais com vista à resolução genérica do problema da habitação, favorecendo- especialmente o ciclo de construção de habitações com carácter de economicidade E também aconselhável um estudo de conjunto do problema, a fim de se definir uma política global e de favores tributários, capaz de solucionar a breve prazo as deficiências quantitativas e qualificativas da estrutura habitacional

f) Em matéria de ensino e investigação, o sistema de estímulos tributários revela-se como susceptível de ampliação e comporta múltiplas modalidades, a estudar em conjunto com o Ministério da Educação Nacional para valorização do capital humano, intensificação das actividades culturais e progresso científico do País.

Os estudos efectuados no Ministério das Finanças abrem largos horizontes nesta matéria e asseguram eficiente impulso ao desenvolvimento da investigação, à formação e aperfeiçoamento de técnicos e à construção e instalação de escolas que garantam um mais fácil acesso ao ensino e a sua indispensável difusão A existência de múltiplas isenções individuais estabelecidas por lei, ou concedidas a determinadas empresas, levanta delicados problemas jurídicos, tanto no que se refere ao seu fundamento como no que respeita à sua modificação Numa perspectiva político-económica, tais benefícios não deixam de ter a sua justificação, na medida em que constituem contrapartida de riscos, ou outros sacrifícios que muitas dessas empresas aceitaram