Depois de estudos adequados e da ponderação dos encargos a assumir foi concedido por esse diploma um abono eventual compensatório da alta do custo da vida, calculado em função da elevação dos preços no consumidor, segundo os índices do Instituto Nacional de Estatística e do Banco de Portugal. Procurou-se, ao mesmo tempo, dentro das disponibilidades financeiras, melhorar a situação dos funcionários de hierarquia mais modesta, pela adopção de um sistema degressivo, a partir das disposições de base da escala burocrática. Assim, as percentagens estabelecidas para o subsídio foram de 25 por cento em relação aos vencimentos dos funcionários incluídos na letra Y do Decreto-Lei n.º 26 115, de 22 por cento relativamente aos correspondentes às letras P a X e de 20 por cento em referência às remunerações do restante funcionalismo. A estas providências foi, porém, atribuído carácter provisório, relegando-se para a Reforma Administrativa, cujos estudos estão em curso, as soluções definitivas.

Por isso no artigo 1.º do referido diploma se estabeleceu que o Governo determinará a ultimação daquela Reforma e que nela se terão em vista as actuais exigências da Administração, a situação dos servidores do Estado e a eficiência dos serviços.

Partiu-se ainda da ideia de que nessa Reforma se deverá promover a modernização de métodos, a simplificação de formalismos, a organização racionai de quadros, a mecanização e o acréscimo da produtividade do trabalho. Só assim será possível renovar a estrutura burocrática, adaptando-a às exigências da administração moderna, e simultaneamente comprimir em medida adequada o número dos funcionários, actualmente hipertrofiado, sobretudo nas categorias-base da hierarquia. No sentido de estimular o acréscimo do rendimento dos serviços - princípio fundamental das soluções a adoptar - admitiu-se a possibilidade da atribuição de prémios destinados a esse objectivo, à semelhança do que há muito se encontra determinado nas legislações similares estrangeiras.

Providenciou-se ainda no sentido de evitar o êxodo de pessoal especializado que, em número crescente e por virtude da exiguidade dos proventos do Estado, está a abandonar a função pública e a dirigir-se para a actividade privada, actualmente mais atractiva e remuneradora.

Dado que as actuais administrações e a extensão de actividade estadual exigem, em grau cada vez mais intenso a existência de um escol de funcionários de alta qualificação profissional, admitiu-se também que na Reforma a promulgar se estabelecessem indemnizações de tecnicidade, tendentes a vincular o funcionário ao cargo, a remunerá-lo com equidade e a atenuar a concorrência do sector privado que, dia a dia, se faz sentir com maior acuidade.

Atendendo ainda a que na fixação das remunerações se não pode abstrair da diferença das condições do meio social onde a função é exercida, admitiu-se também a concessão de subsídios de residência, já adoptados nalguns sectores da Administração e previstos, como aconselháveis, no relatório do Decreto-Lei n.º 26 115.

Mas, para além do regime de remunerações - em que se inclui a revisão do quantitativo das ajudas de custo e das gratificações -, existe um vasto domínio onde pode exercer-se uma útil acção de natureza social em favor do funcionalismo. Trata-se da assistência na doença aos servidores do Estado, do estabelecimento de cantinas subsidiadas, do fomento de facilidades no que respeita à habitação e do acesso à cultura dos filhos de funcionários, designadamente dos de categoria mais humilde.

Outros benefícios de idêntica índole se encontram em estudo e a que se espera dar, dentro das possibilidades, gradual realização. Nesta linha de preocupações - e sem embargo da consideração do conjunto dos problemas, incluindo a situação dos funcionários aposentados - prevê-se para o próximo exercício um apreciável reforço da dotação destinada à Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

Propõe-se, assim, o Governo dar execução aos objectivos que determinaram a publicação do Decreto-Lei n.º 47 187 e tornar efectivos, em dimensão acrescida, os benefícios previstos nesse diploma, dentro do esquema global que nele foi encarado.

Espera-se também, se as circunstâncias o permitirem, publicar a legislação necessária à efectivação de outras medidas de carácter social, cuja justiça mais flagrantemente se imponha e que possam ser promulgadas independentemente da Reforma/Administrativa. Relativamente ao problema da habitação, referente aos funcionários públicos e administrativos, prossegue, em ritmo satisfatório, a execução do Decreto-Lei n.º 42 951, de 27 de Abril de 1960, que permitiu a utilização, para esse fim, dos fundos permanentes da Caixa Nacional de Previdência.

Durante o ano de 1965, a actividade da Caixa Geral de Depósitos, através do seu gabinete técnico, compreendeu a efectivação de diversos trabalhos, nomeadamente os seguintes:

Conclusão da empreitada relativa à construção de 44 fogos em Castelo Branco, e das quatro últimas empreitadas relativas ao «II Plano de Distribuição da Câmara Municipal de Lisboa», correspondentes à construção de 282 fogos.

Início de quatro empreitadas relativas ao «III Plano de Distribuição da Câmara Municipal de Lisboa» para a construção de 175 fogos, da empreitada relativa à construção, em Ponta Delgada, de 60 fogos e da construção, no Porto, de 62 fogos,

Apreciação dos projectos relativos ao «IV Plano de Distribuição da Câmara Municipal de Lisboa» e organização de dois dos respectivos concursos,

Continuação da elaboração do projecto do 2.º bloco longitudinal (2.ª fase) a levar a efeito no Porto;

Prosseguimento dos estudos relativos ao projecto dos edifícios a construir na Rua de D. João V, em Lisboa;

Início da elaboração do projecto dos edifícios a construir em Portalegre,

Realização de negociações com as Câmaras de Évora, Viseu, Bragança, S. João da Madeira, Setúbal, Faro e Vila Real,

Diligências e estudos relativos aos terrenos pertencentes ao Estado, situados na jurisdição da Câmara Municipal de Lisboa,

Aquisição de nove fogos, a pedido directamente formulado, de funcionários