desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1966 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional.

§ 2 º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as empresas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1967, ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal.

Art 9.º A fim de fortalecer a capacidade concorrencial das actividades produtivos nacionais nos mercados interno e externo, designadamente naqueles sectores que desempenham acção motora no processo de desenvolvimento económico, o Governo instituirá temporariamente. A redução de direitos que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento,

b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do aumento registado no lucro tributável, em comparação com o ano anterior,

c) A aceleração do regime de reintegrações e amortizações, para o que serão elevadas as taxas fixadas pela Portaria n.º 21 867, de 12 de Fevereiro de 1966.

§ único O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos definirá, atenta a conjuntura financeira, os bens e actividades a que se poderão aplicar as medidas indicadas no corpo deste artigo.

Art 10 º Poderá ainda o Governo conceder outros estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, e bem assim ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, mediante isenção de contribuições e impostos e redução de taxas.

Art 11.º No ano de 1967 continuar-se-á a promover a revisão do regime das isenções tributários, devendo procurar-se, em relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento económico, estabelecer um condicionalismo variável em função das necessidades da valorização regional e da desconcentração industrial e urbana.

§ único Serão também adoptadas as providências legislativas que se tornarem necessárias para que aos serviços de administração fiscal sejam fornecidos os elementos indispensáveis à avaliação financeira dos benefícios fiscais em vigor.

Art 12.º Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, e a adoptar, para o conjunto do território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e a harmonização dos sistemas tributários.

Art 13.º No ano de 1967, proceder-se-á também aos estudos adequados à unificação dos diplomas tributários, especialmente dos que respeitam à tributação directa e à definição dos princípios fundamentais para todos os impostos que disciplinam a actividade tributária do Estado, a acção dos serviços e dos direitos e obrigações dos contribuintes e ainda à eliminação de formalismos dispensáveis e à simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança.

Art 14.º Continua a ser vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro dos Finanças, taxas e outras contribuições espec iais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos corporativos e de coordenação económica.

Art 15 º As despesas dos diversos sectores do Orça mento Geral do Estado para 1967 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará o seguinte ordem de precedências.

1.º Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam à salvaguardo da integridade territorial da Nação,

2 º Despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, ficando o Governo autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido,

3.º Investimentos públicos previstos na parte prioritário do Plano Intercalar de Fomento;

4 º Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades,

5 º Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.

Art 16 º De acordo com a orientação definida no Plano Intercalar de Fomento, os investimentos públicos serão especialmente destinados a realizar empreendimentos de infra-estrutura e a completar ou suprir os investimentos privados, de forma a promover-se, a ritmo acelerado, o crescimento harmónico da economia nacional.

Art 17 º Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da formação profissional e dos estudos nucleares, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará no orçamento para 1967 as dotações ordinárias ou extraordinárias correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar e destinadas. Ao combate à tuberculose, à promoção da saúde mental, à protecção materno-infantil e ao reequipamento dos hospitais,

c) Ao reapetrechamento de Universidades e escolas, e bem assim à construção e utensilagem dos estabelecimentos de ensino ou de outras instituições de caracter cultural,

d) À construção de lares e residências para estudantes, de harmonia com programas devidamente elaborados,

e) À assistência social às populações escolares e ao acesso à cultura das classes menos favorecidas.

Art 18 º A programação regional tendente à correcção das disparidades de desenvolvimento e à promoção económica e social das diferentes regiões continuará a ser objecto de estudo, com vista à sua efectiva realização no decurso do III Plano de Fomento.