Projecto de proposta de lei n.º 1/IX

Mar territorial e zona contígua A questão da largura do mar territorial. - Embora o reconhecimento da soberania dos Estados sobre o mar territorial esteja geralmente aceite e se encontre estabelecido o seu regime na Convenção sobre o mar territorial e zona contígua, assinada em Genebra, em 28 de Outubro de 1958, não existe ainda unanimidade no que respeita à largura que lhe corresponde.

Na falta de normas internacionais sobre a largura do mar territorial, os diversos Estados têm procurado, por actos de soberania interna, afirmar direitos de acção sobre maiores ou menores extensões de mar adjacente à costa, diligenciando o seu reconhecimento pelos outros Estados para efeitos internacionais. As legislações internas não fixam de maneira uniforme a fronteira ao longo das suas costas e estabelecem extensões de águas adjacentes de largura variável, conforme os interesses a defender. Mesmo para efeitos de guerra e neutralidade têm sido adoptados limites variáveis.

Durante muito tempo dominou e constituiu elemento base de discussão o principio vulgarmente conhecido por critério do «alcance do canhão», identificado numericamente a 3 milhas nos séculos XVIII e XIX. As expressões «alcance da artilharia» e «tiro de canhão» foram adoptadas, respectivamente, no Tratado da Amizade, Navegação e Comércio entre Portugal e a Rússia, de 20 de Dezembro de 1787 (Colecção de Tratados, t. III, 1856) e no Alvará com força de lei de 4 de Maio de 1805 (Colecção de Leis, t. VIII, 1804 a 1808).

A circunstância de este critério ser o mais antigo e ter encontrado nas grandes potências marítimas os mais acérrimos defensores levou a que fosse considerado durante muito tempo como o que colhia melhor tradição da lei internacional e o que mais se conformava com a doutrina universalmente aceite da liberdade dos mares.

Todavia, a Conferência de Codificação reunida na Haia, em 1980, sob a égide da S. D. N., mostrou que ao lado da regra das 3 milhas existiam a regra das 4 milhas, a regra das 6 milhas e a regra da autonomia de cada Estado para fixar a distância que mais lhe conviesse até ao limite, das 12 milhas (Gidel, Le droit international public de la mer, t. III, 1934, p. 151).

Também a Comissão de Direito Internacional da O. N. U., na sua sessão de 1955, reconheceu que a maioria dos seus membros se opunha à aceitação da existência da regra das 3 milhas. Na sessão de 1956, considerou que «o direito internacional não autoriza estender o mar territorial para além dos 12 milhas» e, «sem tomar posição quanto à largura do mar territorial, aquém deste limite», registou que «por um lado, muitos Estados têm fixado uma largura superior a 3 milhas, e que, por outro lado, muitos Estados não reconhecem essa largura se a do seu mar territorial é inferior».

Com o objectivo de encontrar uma solução definitiva e uniforme reuniu-se em Genebra, em 1958, sob. a égide dá O. N. U., a I Conferência sobre Direito Marítimo, a qual elaborou, com base nos trabalhos da Comissão de Direito Internacional, quatro convenções, não logrando, todavia, unificar as divergências sobre a largura do mar territorial. Mas, embora não se tenha neste campo chegado a um resultado útil, manifestou-se claramente a tendência para soluções em que a largura a adoptar para o mar territorial não seria de modo algum inferior a 6 milhas.

A II Conferência sobre Direito Marítimo, reunida em Genebra, em 1960, com vista à definição da largura do mar territorial, também não alcançou qualquer conclusão uniforme sobre a matéria. Segundo nota preparada pelo Secretariado-Geral das Nações Unidas, dos 73 Estados ali