paços marítimos que lhes são adjacentes, Portugal limita-se a actualizar a sua legislação, sem introduzir qualquer mudança na sua orientação tradicional nem prejudicar direitos adquiridos por forma que não estivesse já prevista e internacionalmente acordada.

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte: A largura do mar territorial português é, para todos os efeitos, de 6 milhas marítimas.

2. Enquanto não for internacionalmente aceite um critério geral e uniforme para a definição da largura do mar territorial, o Estado Português adoptará, em relação aos Estados que tenham estabelecido ou venham a estabelecer uma largura superior a 6 milhas, uma largura igual à por eles fixada na respectiva legislação e para os mesmos efeitos. A linha de base normal a partir da qual se mede a largura do mar territorial é definida pela linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como vem indicada nas cartas marítimas oficialmente reconhecidas para esse fim pelo Estado Português.

2. O Estado Português, sem prejuízo da adopção em ulteriores diplomas de outras linhas de fecho e linhas de base rectas para a partir delas se medir a largura do mar territorial, estabelece desde já as seguintes: O Estado Português reconhece aos navios de todos os Estados o direito de passagem inofensiva pelo seu mar territorial, com as limitações previstas no direito internacional.

2. A passagem não é inofensiva na medida em que se torna mediata ou imediatamente prejudicial à paz, à ordem ou a segurança do Estado Português e designadamente, quando o navio:

a) Se não identifique por nome e bandeira, sendo a isso solicitado;

b) Sendo submarino, não navegue em emersão normal;

c) Paire ou fundeie sem que isso se torne necessário pelas exigências normais da navegação ou por motivo de força maior;

d) Pelo seu procedimento, pelos fins a que se destina, pela natureza do carregamento, pelas pessoas nele embarcadas ou por quaisquer outras circunstâncias, não cumpra as normas do direito português que definem o regime jurídico do mar territorial.

O Estado Português exercerá na zona contígua ao mar territorial, até à distância de 12 milhas da linha de base desse mar, os poderes que lhe confere o direito internacional e, nomeadamente, a fiscalização necessária para:

a) Evitar as infracções às suas leis de polícia aduaneira, fiscal, de imigração e sanitária que possam cometer-se no seu território, ou no seu mar territorial;

b) Reprimir as infracções a essas leis cometidas no seu território ou no seu mar territorial;

c) Garantir, em caso de emergência declarada, ou quando julgar ameaçada a segurança nacional, a sua legítima defesa, tal como é admitida em direito internacional.

Quando não existir acordo em contrário com o Estado cujas costas sejam limítrofes ou opostas às do Estado Português, o limite do mar territorial ou da zona contígua não irá além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial de cada um dos dois Estados.

O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.