Projecto de lei n.º 1/IX

Preferência no provimento de lugares do ensino primário

A preferência dos cônjuges, há muito atribuída aos professores primários, procura dar a estes servidores do Estado o benefício da unidade do lar, com todas as vantagens de ordem moral e material que essa unidade comporta. Pelo Decreto n.º 19 531, de 30 de Março de 1931, a preferência actuava sempre que o cônjuge do professor fosse funcionário público ou administrativo; pelo Decreto-Lei n.º 27 279, de 24 de Novembro de 1936, passou a ser restrita ao caso de ambos os cônjuges serem professores.

Este último regime é o que fundamentalmente ainda vigora, com alterações de pormenor introduzidos por leis posteriores. Porém, as circunstâncias actuais aconselham que. se regresse ao primitivo sistema, dado que hoje a desproporção existente entre o número de professoras e o de professores, este muito diminuto em relação àquele, faz com que esteja extraordinariamente reduzido o alcance da preferência.

A dispersão de disposições legais impõe, por outro lado, que se reúna num único diploma tudo o que diz respeito à preferência dos cônjuges.

Nestes termos e no uso do direito que me confere a alínea a) do artigo 11.º do Regimento, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei: Têm preferência legal absoluta no provimento de lugares do ensino primário em escolas que não distem mais de 5 km da escola ou da repartição onde o cônjuge

exerça as suas funções os professores ou professoras que se encontrem nas condições seguintes: Sejam casados com professores primários, inspectores deste grau de ensino, ou com directores dos distritos escolares e seus adjuntos;

b) Sejam casados com quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou com funcionários dos corpos administrativos. Os concorrentes nas condições da alínea a) preferem aos indicados na alínea b); dentro de cada grupo observar-se-ão as preferências estabelecidas pelo artigo 11.º do Decreto n.º 19 531, de 30 de Março de 1981, quando nesse grupo houver mais de um concorrente para a mesma escola.

3. A preferência dos cônjuges pode ser invocada sempre que os interessados dela queiram beneficiar. Para que seja reconhecida a preferência dos cônjuges é necessário que o professor requerente tenha um ano de bom e efectivo serviço no lugar em que se encontra e, além disso, que do provimento resulte passar a ser menor a distância entre os locais onde os cônjuges exerçam as suas funções.

2. A qualificação de serviço pode ser efectuaria em qualquer altura do ano.