Projecto de lei n.º 1/IX
Preferência no provimento de lugares do ensino primário
A preferência dos cônjuges, há muito atribuída aos professores primários, procura dar a estes servidores do Estado o benefício da unidade do lar, com todas as vantagens de ordem moral e material que essa unidade comporta. Pelo Decreto n.º 19 531, de 30 de Março de 1931, a preferência actuava sempre que o cônjuge do professor fosse funcionário público ou administrativo; pelo Decreto-Lei n.º 27 279, de 24 de Novembro de 1936, passou a ser restrita ao caso de ambos os cônjuges serem professores.
Este último regime é o que fundamentalmente ainda vigora, com alterações de pormenor introduzidos por leis posteriores. Porém, as circunstâncias actuais aconselham que. se regresse ao primitivo sistema, dado que hoje a desproporção existente entre o número de professoras e o de professores, este muito diminuto em relação àquele, faz com que esteja extraordinariamente reduzido o alcance da preferência.
A dispersão de disposições legais impõe, por outro lado, que se reúna num único diploma tudo o que diz respeito à preferência dos cônjuges.
Nestes termos e no uso do direito que me confere a alínea a) do artigo 11.º do Regimento, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
exerça as suas funções os professores ou professoras que se encontrem nas condições seguintes:
b) Sejam casados com quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou com funcionários dos corpos administrativos.
3. A preferência dos cônjuges pode ser invocada sempre que os interessados dela queiram beneficiar.
2. A qualificação de serviço pode ser efectuaria em qualquer altura do ano.