tuído em substituição do imposto sobre consumos supérfluos e de outros impostos sobre certas despesas, acerca do qual se considera prematura qualquer previsão. Frisa-se, ainda, que não ó proposta nenhuma medida de que resulte um agravamento da carga tributária, e, efectivamente, não se contém neste capítulo qualquer disposição que directa e concretamente preceitue neste sentido, como em outras anteriores leis de autorização, nomeadamente nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 2128. Faz-se finalmente na justificação do projecto desenvolvida explicação dos objectivos previstos com a revisão do regime das isenções fiscais em vigor e salienta-se que a política dos estímulos fiscais, que se amplia no articulado do projecto, corresponde à intenção do Governo de apoiar por esta via o fortalecimento da capacidade concorrencial das empresas nos mercados interno e externo. Na realidade, referem-se a esta matéria os artigos 9.º, 10.º e 11.º do projecto, em que se desenvolve e explícita de certo modo, como se verá a propósito do comentário e estes artigos, o que no mesmo sentido já vinha consignado nos artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 2128. Anota-se, por último, que já não aparecem neste capítulo do articulado do projecto disposições correspondentes aos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2128. A autorização constante deste artigo 6.º caduca no final do ano em curso, o que faz prever que será utilizada ainda nesta gerência, o disposto no artigo 7.º correspondia a um período transitório de aplicação da taxa de compensação da contribuição predial, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1968, que termina também no fim do ano corrente. Este artigo repete a mesma intenção do artigo 5.º da Lei n.º 2128, apenas com a diferença de que não inclui a da publicação dos diplomas respectivos na gerência de 1967.

Ora, se apenas se trata de concluir estudos - o que já se pensava conseguir durante o ano de 1966 designadamente quanto ao imposto do selo- não parece que a enunciação deste programa, por si só, tenha de ter o seu assento na lei de meios.

Compreende-se que a delicadeza da matéria em estudo e os importantes reflexos que a reforma da respectiva legislação terá na vida financeira do País justifiquem a prudência do Governo na sua gradual e parcial publicação, o que se tem reflectido na manutenção, em sucessivos textos de leis de autorização, de preceitos desta natureza.

Mas a continuação da inclusão do preceito em causa na economia do projecto só pode entender-se na medida em que, uma vez concluídos os estudos, o Governo tome a iniciativa, como em anos anteriores tem procedido, de publicar os diplomas relativos às reformas que puder aprontar. Neste entendimento, a Câmara propõe que o artigo 6.º do projecto seja alterado, de modo a abranger no seu texto a intenção de prevenir também a publicação dos diplomas referidos. O § único deste artigo 6.º é idêntico ao preceito correspondente da Lei n.º 2128, termos em que merece, como este já havia merecido, a concordância da Câmara. Este artigo 7.º é, substancialmente, a reprodução do artigo 8.º da Lei n.º 2128, sobre cujo conteúdo a Câmara Corporativa tomou posição no parecer relativo à proposta de que resultou essa lei de autorização para 1966. Não tem agora a Câmara que alterar o que então disse. Como, porém, a disposição foi aprovada pela Assembleia Nacional nos termos em que o Governo a propôs, fazendo parte da Lei n.º 2128, o que trouxe, sem dúvida, largas consequências nas relações jurídico-fiscais, e nas situações dos contribuintes, e porque entende que seria altamente perturbador alterar, após a produção desses efeitos, novamente esses factores, o que poderia trazer maiores desvantagens do que vantagens, pela incerteza que criava na ordem jurídica, a Câmara não insiste no ponto de vista que formulou naquele parecer. O § único do artigo 7.º é idêntico ao § único do artigo 8.º da Lei n.º 2128 e a Câmara não terá qualquer novo comentário a fazer-lhe agora. As razões que justificaram a aprovação da Câmara à inclusão desta disposição nas leis de autorização de receitas e despesas, desde 1962, mantém-se, pelo que nada há agora a acrescentar quanto à matéria do artigo.

Somente, a limitação às actividades comerciais ou industriais que se continha na autorização dada ao Governo, pelo artigo 9.º da Lei n.º 2128, para definir outras actividades sobre que poderia recair o imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, desaparece agora no artigo 8º do projecto Com efeito, foi eliminada do texto deste artigo a referência a «da mesma natureza», no seguinte passo.

... as que exerçam outras actividades da mesma natureza, (comercial ou industrial, visto se relacionar com «as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial ...»).

Deste modo, pode entender-se que, pelo texto do artigo 8.º do projecto, poderão ser abrangidas por este imposto actividades agrícolas que, eventualmente, beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, desde que o Governo assim o defina.

Não se crê, dada a Situação da lavoura, que a intenção da proposta fosse essa, e também não se conhece actividade agrícola que marcadamente beneficie de qualquer daquelas situações.

Sendo assim, não se julga que o desaparecimento expresso no artigo 8.º do projecto daquela limitação do artigo 9.º da Lei n.º 2128 tenha qualquer efectiva consequência específica no alargamento do número das pessoas singulares ou colectivas sobre que irá recair o imposto, e pode, por outro lado, criar desnecessariamente reacções políticas.

Por estas razões, a Câmara propõe que se mantenha para o artigo 8.º do projecto a mesma redacção do artigo 9.º da Lei n.º 2128. O § 1.º deste artigo 8.º do projecto é igual ao § 1.º do artigo 9.º da Lei n.º 2128, apenas tendo sido suprimida, no final, a expressão « ou outra imposição».

Não se julga que a intenção do Governo ao propor este parágrafo seja diferente da que tinha ao propor o preceituado correspondente para 1966. E, por isso, afigura-se melhor, mais claro e insusceptível de levantar dúvidas, que se mantenha o texto tal como foi aprovado e figura no dito § 1.º do artigo 9.º da Lei n º 2128.