A Câmara está, no entanto segura, de que esta alteração do sentido do preceito não significa a intenção de diminuir a actuação governativa neste aspecto da vida rural e que apenas tem por objectivo uma melhor e mais concentrada coordenação de esforços a reunir numa programação regional. E foi neste entendimento que propôs a modificação do artigo 18.º do projecto.
Parece a Câmara que o alinhamento das prioridades nas alíneas a) e b) é agora melhor do que era na Lei n.º 2128, porquanto as comunicações de acesso às povoações isoladas têm de preceder, pelo menos em relação a estas, a electrificação, o abastecimento de águas e o saneamento.
Isto não deverá querer dizei, porém, que essa ordem de precedências tenha de ser absoluta, pois há-de ser sempre norteada por um critério de equidade que obrigará a considerá-la apenas com valor indicativo. Por isso, melhor se preceituará se se disser que os auxílios financeiros devem «obedecer, em principio, à seguinte escala de prioridades ». Preconiza-se, assim, o regresso à fórmula anterior à Lei n.º 2128, que apenas dizia que a ordem de precedência devia ser quanto possível respeitada.
Simultâneam ente, e para harmonização entre este artigo 19.º e a redacção proposta para o artigo 18.º, entende a Câmara que onde se diz «Enquanto não for elaborada a programação a que se refere o artigo anterior », se deveria dizer «Enquanto não for elaborada e entrar em execução a programação regional a que se refere o artigo anterior, e independentemente da realização dos empreendimentos de desenvolvimento regional a que nele se alude ». Desta forma, tomava-se dispensável, ao que parece, a indicação na alínea e) - que não aparecia no artigo 24.º da Lei n.º 2128 - de «outros empreendimentos destinados à valorização local», pois a expressão proposta é bastante mais compreensiva Guardar-se-ia apenas, nessa alínea, a menção de «outros empreendimentos destinados à elevação do teor de vida das populações», mas substituindo «teor de vida» por «nível de vida», expressão que se afigura mais significativa e adequada, e, assim, o âmbito da alínea e) ficaria mais conforme também com as outras alíneas e o próprio objecto do preceito que, sendo o fomento do bem-estar rural, aponta mais a uma finalidade social.
Providências sobre o funcionalismo
Artigo 21 º No quadro da revisão mais ampla da orgânica e dos métodos da administração pública visando a sua maior eficiência e rapidez de acção, será promulgado, até 31 de Dezembro de 1963, o Estatuto da Função Pública.
Dada a redacção do artigo 20.º do projecto, ressalta claramente a unidade de orientação entre os dois diplomas citados e o projecto de proposta de lei. Atendendo ao significado particular do problema e às observações feitas no relatório do projecto, a Câmara é de parecer que no preceito se deveria estabelecer também a intenção da publicação urgente da Reforma com a inclusão do Estatuto da Função Pública. E considerando ainda, consoante se diz no relatório do projecto, a ideia «de que nessa Reforma se deverá promover a modernização de métodos, a simplificação de formalismos, a organização racional de quadros, a mecanização e o acréscimo da produtividade do trabalho», a Câmara propõe o seguinte texto para o artigo 20.º
O Governo pronuncia a urgente conclusão dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e a sua publicação, na qual se integrará o Estatuto da Função Pública e a reestruturação dos quadros do funcionalismo público, tendo por objecto a moderni zação de métodos, a simplificação de formalismos, a organização nacional dos serviços, o acréscimo da produtividade de trabalho e a situação económico-social dos servidores do Estado.
A Câmara regista, com o seu aplauso, este programa de acção do Governo, espetando que possa ser realizado em toda a sua extensão. E dá a sua aprovação ao preceituado no artigo 21.º, julgando apenas
§ 7.º
Julga-se chegado o momento de dai continuidade ao referido programa de acção, particularmente dentro