da linha de orientação geral marcada no aludido Decreto-Lei n.º 46 492, com vista a estimular a actividade do mercado de capitais nacional e a atenuar, assim, as pressões que a procura de fundos tem vindo a exercer ùltimamente no mercado monetário. Aproximando-se o fim do Plano Intercalar de Fomento e paia o indispensável apoio à execução do III Plano de Fomento, que se pretende de maior amplitude e de mais ambiciosos objectivos em relação aos programas precedentes, há que realizar um esforço de aperfeiçoamento dos mecanismos monetário-financeiros.

Sem dúvida que se justificará a concretização de várias providências encaradas no referido diploma legal quanto ao funcionamento do mercado monetário. É muito possível, também, que algumas medidas de carácter conjuntural hajam que ser tomadas, para atenuar tensões ou coarctar movimentos especulativos, as quais não conduzindo a uma política de condicionamento do crédito bancário, se informem, todavia, pelos princípios de uma expansão selectiva do crédito, susceptível de promover a elevação da produtividade do dinheiro em circulação.

Em todo o caso, será em relação ao mercado financeiro e àquele domínio que em todo o sistema de crédito se situa entre os chamados mercados monetário e de capitais que deverão concentrar-se mais imediata e especialmente as atenções.

De acordo com a análise constante da apreciação do projecto de proposta de lei na generalidade e com as conclusões desse estudo, a Câmara reconhece o perfeito fundamento da orientação geral que o Governo intenta seguir no próximo exercício. Em parte, essa orientação traduzir-se-á por certo na elaboração do Orçamento Geral do Estudo, designadamente no capítulo das operações de capital, da procura de fundos e da sua aplicação pelo Tesouro, mas ainda que assim não fosse, sempre se justificaria a inclusão, numa lei de autorização de receitas e despesas, de algures preceitos sobre política monetária e financeira, pois são numerosas, directas e imediatas as relações entre os fluxos monetário-financeiros que a execução do orçamento do Estado implica e o comportamento dos mercados do dinheiro. Enumera o relatório do projecto de proposta de lei as seguintes medidas, como tendo prioridade de execução e para consecução dos objectivos antes referidos. Regulamentação geral das operações de crédito a médio e longo prazos, que poderão constituir objecto dos institutos de crédito do Estado, de bancos de investimento e outros estabelecimentos especiais de crédito e dos departamentos financeiros de bancos comerciais no ultramar, bem como, sob certas condições, dos bancos comerciais metropolitanos e de algumas instituições parabancárias,

b) Regulamentação das operações de crédito para financiamento das vendas a prestações de bens de consumo duradouro, em conformidade com o estabelecido no artigo 20.º do aludido Decreto-Lei n.º 46 492,

c) Revisão dos regulamentos sobre serviços e operações das bolsas de valores, designadamente com a finalidade de incitar o alargamento das transacções regulares nos mercados de títulos e, correlativamente as aplicações de poupanças disponíveis,

d) Centralização das informações relativas aos riscos bancários.

Alguns destes objectivos já se encontravam previstos de há muito em legislação respeitante ao sistema de crédito e estrutura bancária, não se havendo concretizado até agora pela ponderação, sem dúvida, das próprias circunstâncias informadoras da evolução dos mercados do dinheiro e ainda - como se explica o relatório do projecto - «não só pela dificuldade natural de definir regimes suficientemente seguros e razoavelmente adequados as circunstâncias, mas também pela necessidade de atendei à evolução das conjunturas interna e internacional e de dar tempo a que os ajustamentos se operem e produzam os seus primeiros efeitos». Todas essas providências se afiguram à Câmara inteiramente pertinentes e susceptíveis de contribuir significativamente para a desejada melhoria de funcionamento dos mercados monetário e financeiro.

Além disso, porém, o relatório do projecto de proposta de lei cita outras medidas, a saber «Sem prejuízo das emissões das promissórias do fomento nacional, de obrigações do Tesouro e de certificados da dívida pública, a criação de novos títulos que, pelas condições de juro real e de amortização, sejam capazes de atrair especialmente as pequenas e médias poupanças para o financiamento de investimentos reprodutivos»,

b) Com vista «a estimular a formação e a mobilização de poupanças e a suprir as deficiências da oferta de crédito a determinados sectores económicos», «além da emissão de obrigações do Estado e de empresas privadas em condições que se adeqúem melhor ao presente condicionalismo a promulgação de isenções fiscais a determinadas formas de poupança a médio e longo prazo, a criação de um tipo de depósito que estimule a formação de novas modalidades de aforro, e a criação de outros títulos de rendimento fixo não previstos na nossa legislação ou não usados na prática bancária, nomeadamente as obrigações convertíveis em acções»,

c) «A promulgação de medidas que, pelo melhor aproveitamento do sistema financeiro, «possam melhorar» as condições de financiamento do sector agrícola e das empresas industriais de pequena e média dimensão», e

d) «Em conjugação com o preceituado no artigo 9.º da proposta, a eficaz regulamentação do Decreto-Lei n.º 46 303, que definiu as bases do sistema de crédito e do respectivo seguro à exportação»,

Todas estas providências estão na plena conformidade com os objectivos gerais antes apontados e poderão efectivamente dar um contributo notável para a sua consecução, pelo que a Câmara nada tem a observar-lhes. Entende a Câmara, no entanto, que deve formular o seu voto por que tal conjunto de medidas se concretize a curto prazo, pois que as características da evolução recente dos mercados do dinheiro assim o estão exigindo. Por outro lado, julga ainda a Câmara, em relação directa com esse conjunto de medidas, que importará sobremaneira.

Que se complete a regulamentação das condições de constituição e funcionamento das diversas catego-