Volta a anotar com agrado a relevância que continua a ser dada, no conjunto da despesa, à política de investimentos,

5) Propõe que no artigo 1.º se intercale a expressão «rendimentos e» no passo « e demais rendimentos e recursos do Estado »,

6) Propõe que no § único do artigo 1.º continue a empregar-se a expressão «que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado», em vez da «que disponham de receitas próprias» que consta do projecto,

7) Propõe que o artigo 3.º seja alterado, ficando com a seguinte redacção

O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos as necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo reforçar os rendimentos disponíveis e criar novos recursos para ocorrer a encargos extraordinários de defesa. Propõe que no § único do artigo 3.º, a sua alínea a) seja redigida do seguinte modo

Restringir a concessão do fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios urbanos e as despesas não essenciais dos serviços Propõe que o artigo 4.º seja eliminado, a menos que haja razões ponderosas a justificar a sua sustentação, Propõe que o artigo 5.º seja redigido do seguinte modo

Os serviços do Estado, autónomos ou não, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e corporativos, aplicarão na administração das verbas dos respectivos orçamentos os normas de rigorosa economia prescritas no artigo 3.º e seu § único. Propõe que ao artigo 6.º seja aditada a expressão «com vista à publicação dos respectivos diplomas legais»,

12) Propõe que no artigo 8.º se intercale a expressão «da mesma natureza» no seguinte passo do seu texto « os que exerçam outras actividades da mesma natureza a definir »,

13) Propõe que as alíneas b) e c) do artigo 9.º sejam redigidos, respectivamente A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do valor dos investimentos que conduzam a novos fabricos ou à redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos que as empresas já fabriquem, Propõe que no § único do artigo 9.º, onde se diz «atenta a conjuntura financeira», se diga «atenta a conjuntura económica e financeira»;

15) Propõe que o § único do artigo 11.º seja eliminado, constituindo o que nele só contém objecto de legislação própria.

16) Propõe que no texto do artigo 12.º a expressão «para o conjunto do território nacional» seja substituída por «para todo o território nacional»;

17) Propõe que o disposto no artigo 14.º seja transferido para diploma de carácter permanente,

18) Propõe que seja criado um novo capítulo «Defesa nacional», constituído por dois artigos, com a seguinte redacção, respectivamente

Durante o ano de 1967 continuará a ser dada precedência aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação, para o quo o Governo inscreverá no Orçamento Geral do Estado as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.

De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrei a exigências de defesa militar, é o Governo autorizado a elevar a importância corrigida pelo artigo 16.º da Lei n.º 2128, de 18 de Dezembro de 1965, e a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1967 a verba necessária. Propõe que seja alterada a epígrafe do capítulo IV, passando a ser «Ordem de prioridades das despesas», e que o artigo 15.º seja também alterado, ficando com a seguinte redacção.

As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1967 terão a limitação dos recursos culinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e, sem prejuízo do disposto nos artigos [indicar-se-ão os números que ficarem a ter os artigos a que se refere a alínea 18) das presentes conclusões], nelas se observará a seguinte ordem de precedências.

1.º Investimentos públicos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento,

2.º Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades,

3.º Outros investimentos de natureza económica, social e cultural. Propõe a seguinte redacção para o artigo 17.º

Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da formação profissional, dos estudos nucleares e de assistência técnica, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará no orçamento para 1967 as dotações ordinárias ou extraordinárias correspondentes a investimentos previs-