Em face da situação real bem distinta da que se verificava na altura da publicação da actual Lei de Recrutamento e Serviço Militar, e havendo necessidade de prever todas as implicações que desta situação podem derivar, parecera natural que a Lei n.º 1961 se apresente, quanto à lei agora proposta, bem mais como uma fonte de ensinamentos colhidos durante o seu longo período de vigência do que, pròpriamente, como modelo que se mantém depois de devidamente adaptado.
Enquanto a primeira recebeu a designação de Lei de Recrutamento e Serviço Militar, dá-se à segunda a denominação de Lei do Serviço Militar.
E a verdade é que a alteração verificada reflecte um dos pontos em que são mais importantes as divergências entre os dois diplomas, não se devendo a considerações de puro carácter formal ou de estéril conceitualismo o abandono de uma terminologia já tradicional. Na realidade, a face da lei proposta, o recrutamento decorre durante a prestação do serviço militar e não é, como sucedia na Lei n.º 1961, um conjunto de operações condicionantes da prestação do serviço.
Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.
Tendo ainda sido relevantes, para a sua elaboração, as bases XXII, XXIII, XXIV e XXV da mesma lei.
Poderá, apesar de tudo, parecer que, na redacção dos artigos da proposta, se desceu a uma minúcia não usual neste topo de diploma. Sem dúvida que assim sucede e supomos que assim devia suceder. Com efeito, não só as matérias versadas são da máxima importância para o País - de tal modo que a Constituição as considero u da exclusiva (competência da Assembleia Nacional -, por definirem bases sobre as quais terá de assentar a actuação das forças armadas, como grande número das disposições propostas introduzem limitações na esfera jurídica dos cidadãos. Tudo isto vem aconselhar a perfeita definição do pensamento do legislador, o que, pela complexidade das matérias, só se pode conseguir sacrificando, em alguns