Disposições diversas e transitórias

Disposições diversas

Garantias e regalias inerentes à prestação do serviço militar

Disposições penais

Forças militarizadas e organizações paramilitares

Artigo 76.º - Serviço nas forças militarizadas e nos organizações paramilitares.

Disposições transitórias

Princípios gerais

Conceito e características do serviço militar

(Conceito de serviço militar) O serviço militar é o tributo dos cidadãos, no âmbito militar, para o esforço da defesa nacional.

2. A prestação deste tributo é fixada em função das necessidades das forças armadas e de harmonia com as aptidões, idade e sexo de cada cidadão.

(Pessoalidade, generalidade e obrigatoriedade do serviço militar) Todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar o serviço militar.

2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino apenas prestam serviço militar voluntàriamente.

3. Aos apátridas residentes, no País há mais de cinco anos aplicam-se as condições de prestação do serviço militar estabelecidas para os naturalizados.

Para este efeito, considera-se a data em que completam cinco anos de residência no País como equivalente à da sua naturalização.

(Modalidades do cumprimento do serviço militar) O serviço militar pode ser cumprido Obrigatòriamente,

b) Voluntàriamente, no todo ou em parte da sua duração. Estas modalidades tornam, respectivamente, as designações de

(Classificação para o cumprimento do serviço militar) Para cumprimento do serviço militar obrigatório, os indivíduos são considerados, consoante as suas condições físicas e psíquicas verificadas em provas de classificação, numa das seguintes categorias. Aptos para serviço nas forças armadas, São considerados inaptos temporàriamente os indivíduos que, nas primeiras provas de classificação, não possam ser julgados aptos para serviço nas forças armadas., mas apresentem condições físicas e psíquicas que permitam admitir a possibilidade de evolução favorável dentro do prazo máximo de dois anos.

3. Os inaptos temporàriamente podem, durante o prazo referido no n.º 2, ser submetidos novamente a provas de classificação. 0s que atinjam as necessárias condições físicas e psíquicas passam à categoria de aptos para serviço nas forças armadas, os restantes, findo o referido prazo, são considerados inaptos para serviço nas forças armadas.

4. Os inaptos para serviço nas forças armadas são destinados à reserva territorial.

5. Para cumprimento do serviço militar voluntário, os indivíduos, consoante os resultados que obtenham em provas julgadas convenientes são considerados Admitidos,

b) Não admitidos

(Duração do serviço militar) O serviço militar obrigatório inicia-se na data em que os indivíduos são incluídos na reserva de recrutamento militar e durará Para os que ascendam a oficiais e sargentos, até serem atingidos os limites de idade de passagem a reserva fixados em lei para o pessoal militar permanente do mesmo posto e da mesma arma, serviço ou especialidade,

b) Para os restantes indivíduos, até 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º Para os indivíduos naturalizados, o serviço militar obrigatório considera-se iniciado no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da naturalização