Disposições diversas e transitórias
Disposições diversas
Garantias e regalias inerentes à prestação do serviço militar
Disposições penais
Forças militarizadas e organizações paramilitares
Artigo 76.º - Serviço nas forças militarizadas e nos organizações paramilitares.
Disposições transitórias
Princípios gerais
Conceito e características do serviço militar
(Conceito de serviço militar)
2. A prestação deste tributo é fixada em função das necessidades das forças armadas e de harmonia com as aptidões, idade e sexo de cada cidadão.
(Pessoalidade, generalidade e obrigatoriedade do serviço militar)
2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino apenas prestam serviço militar voluntàriamente.
3. Aos apátridas residentes, no País há mais de cinco anos aplicam-se as condições de prestação do serviço militar estabelecidas para os naturalizados.
Para este efeito, considera-se a data em que completam cinco anos de residência no País como equivalente à da sua naturalização.
(Modalidades do cumprimento do serviço militar)
b) Voluntàriamente, no todo ou em parte da sua duração.
(Classificação para o cumprimento do serviço militar)
3. Os inaptos temporàriamente podem, durante o prazo referido no n.º 2, ser submetidos novamente a provas de classificação. 0s que atinjam as necessárias condições físicas e psíquicas passam à categoria de aptos para serviço nas forças armadas, os restantes, findo o referido prazo, são considerados inaptos para serviço nas forças armadas.
4. Os inaptos para serviço nas forças armadas são destinados à reserva territorial.
5. Para cumprimento do serviço militar voluntário, os indivíduos, consoante os resultados que obtenham em provas julgadas convenientes são considerados
b) Não admitidos
(Duração do serviço militar)
b) Para os restantes indivíduos, até 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º