beldia ou de insubordinação contrários às leis militares,
d) Condenados em prisão por qualquer dos crimes de
Fogo posto,
Falsidade;
Burla,
Ofensas corporais contra ascendentes,
ou por crimes sexuais ou de ofensas corporais contra menores de 16 anos,
f) Condenados por crime de dano voluntário praticado em material das forças armadas,
g) Condenados por outros crimes para cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial,
h) Que, não estando abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º, tenham sido sujeitos a medidas de segurança.
Serviço militar voluntário
(Serviço militar voluntário)
O serviço militar voluntário, sempre prestado a pedido dos interessados ou a convite, visa exclusivamente o serviço nas forças armadas e abrange
b) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, por antecipação ou reclassificação,
c) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, depois de cumprido o serviço efectivo do período normal,
d) A prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino,
e) A prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos
Recrutamento militar
Disposições comuns
(Finalidade do recrutamento militar)
O recrutamento multar tem por finalidade a obtenção e a preparação geral do pessoal necessário à defesa nacional, no âmbito militar, tendo em vista o melhor rendimento das forças armadas.
(Contingentes anuais)
b) O contingente geral, constituído por todos os indivíduos que devem ser presentes às provas de classificação e de selecção, compreendendo
O contingente geral obrigatório, que agrupa os conscritos,
O contingente geral voluntário, que agrupa os voluntários,
O contingente classificado obrigatório,
O contingente classificado voluntário
O contingente FArm obrigatório,
O contingente FArm voluntário,
(Classes anuais)
2. Os indivíduos incorporados nas forças armadas em determinado ano que, por falta de aproveitamento, venham a terminar a preparação com indivíduos incorporados em ano posterior fazem parte da classe que corresponde a estes indivíduos.
3. Os indivíduos alistados na reserva territorial consideram-se, para efeitos de convocação para serviço efectivo, como pertencendo à classe que corresponde ao contingente FArm obrigatório do ano em que foram alistados.
(Entidades responsáveis pelas operações de recrutamento)
2. Os órgãos das forças armadas referidos no n.º 1 podem ser conjuntos ou privativos de cada ramo, conforme se destinem à realização de operações de recrutamento de interesse comum aos três ramos das forças armadas ou de interesse especial de cada um deles.