(Compromisso de honra)
Todos os indivíduos incorporados prestam compromisso de honra em cerimónia a realizar após a incorporação.
Recrutamento relativo ao serviço militar obrigatório
(Operações de recrutamento)
O recrutamento para o serviço militar obrigatório compreende as seguintes operações,
b) Inscrição dos recenseados na reserva de recrutamento militar,
d) Classificação e selecção do contingente geral obrigatório,
e) Alistamento do contingente classificado obrigatório nas forças armadas ou na reserva territorial,
g) Distribuição do contingente FArm obrigatório,
h) Alistamento do contingente FArm obrigatório nos diferentes ramos das forças armadas e, nos termos do artigo 11.º, na reserva territorial,
i) Incorporação e preparação geral do contingente classificado obrigatório
b) Tendo mais de 18 anos de idade não hajam sido incluídos em recenseamento anterior
(Bases do recenseamento)
O recenseamento militar baseia-se em
b) Documentos pelos quais se presuma ou comprove a obrigatoriedade do recenseamento, na falta dos referidos boletins;
c) Declarações obrigatórias elaboradas pelos indivíduos a recensear, das quais constem, devidamente comprovadas, as habilitações literárias e técnicas, incluindo as profissionais, e as lesões ou enfermidades que pressuponham o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
(Entidades responsáveis pelo recenseamento)
b) A Conservatória dos Registos Centrais, para os indivíduos nascidos no estrangeiro e para os nascidos no ultramar com o registo de nascimento transcrito na metrópole.
3. Constitui atribuição dos órgãos competentes das forças armadas promover, junto das entidades referidas no n.º 1, a verificação do recenseamento.
(Inscrição na reserva de recrutamento militar)
Os indivíduos recenseados em cada ano com menos de 30 anos de idade, exceptuando os que já se encontrem alistados em qualquer dos ramos das forças armadas, são inscritos na reserva de recrutamento militar e incluídos no contingente anual correspondente à sua idade.
(Composição do contingente geral obrigatório)
b) Deixem de estar adiados das provas de classificação e de selecção,
c) Estejam classificados inaptos temporàriamente para serviço nas forças armadas.
d) Com mais de 20 anos de idade, só tenham sido incluídos no recenseamento do ano anterior.
b) Até ao limite fixado na alínea anterior acrescido do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas, os indivíduos que se encontrem a frequentar escolas de preparação para as profissões marítimas ou para as profissões directamente relacionadas com as actividades aéreas,