3 Em caso de guerra ou de emergência, os adiamentos das provas de classificação e de selecção serão estabelecidos em face das exigências da defesa nacional.
(Convocação do contingente geral obrigatório)
2. Na convocação referida, as câmaras municipais, administrações de bairro, administrações de circunscrição, juntas de freguesia, juntas locais e administrações de posto colaboram com os órgãos competentes das forças armadas.
(Classificação e selecção do contingente geral obrigatório)
2. Os indivíduos portadores de determinadas lesões ou enfermidades podem ser submetidos a exames sanitários directos por juntas especiais de inspecção e ser dispensados de apresentação nos referidos centros, se aquelas juntas verificarem que não apresentam condições para virem a ser classificados aptos para serviço nas forças armadas.
3. São dispensados das provas de classificação e de selecção
b) Os sacerdotes e clérigos católicos e os auxiliares de missões católicas.
b) Os indivíduos que aos 20 anos de idade residam no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País.
2. São considerados aptos para serviço nas forças armadas e como tal classificados os indivíduos.
c) A que se refere o artigo 72.º dos quais não seja possível obter elementos para a classificação e selecção.
2. Os indivíduos referidos no n.º 3 do artigo 27.º são destinados aos serviços de assistência religiosa e, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde.
3. Os indivíduos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º, quando aptos para serviço das forças armadas, são normalmente destinados aos serviços de saúde.
4. As aptidões literárias mínimas para a admissão à frequência de cursos ou estágios de preparação de oficiais e de sargentos, da categoria de pessoal não permanente, são, respectivamente, as habilitações do terceiro e do 1.º ciclos do curso liceal ou equivalentes.
5. Sempre que o melhor rendimento das forças armadas o imponha e a fim de assegurar a mais adequada distribuição das diferentes especialidades, poderão ser fixadas habilitações mínimas mais elevadas de que as estabelecidas no n.º 4
6. Podem vir a ascender a oficiais ou a sargentos, da categoria de pessoal não permanente, os indivíduos que, não possuindo as respectivas habilitações literárias mínimas, revelem outras aptidões que os recomendem para a admissão à frequência de curso ou estágios de preparação adequados.
(Recurso da classificação atribuída)
Da classificação atribuída pelos centros de classificação e de selecção conjuntos das forças armadas podem os indivíduos interpor recurso.
(Alistamento do contingente classificado obrigatório)
2. Os indivíduos reclassificados aptos para serviço nas forças armadas são nelas alistados e ficam sujeitos às operações de recrutamento previstas para o contingente FArm obrigatório.